Ao abordarmos o tema, temos que fazer alguns esclarecimentos preliminares básicos , vez que, em razão da polêmica que suscita, quanto maior a exatidão técnica de seus termos, melhor contribuiremos para o debate jurídico. O primeiro ponto que devemos esclarecer refere-se à diferenciação entre os termos propaganda e publicidade .
Sem querer adentrar nas terminologias específicas dos profissionais da área de comunicação, na Europa , entende-se por propaganda qualquer forma de comunicação, em qualquer meio, que aborde pessoa, causa, ideologia ou qualquer outra forma de posicionamento que tenha conteúdo político. Por sua vez, por publicidade, entende-se como a forma de comunicação que explore o conteúdo de determinado produto ou serviço, visando demonstrar sua pertinência e viabilidade econômica para o público consumidor.
No Brasil , tal diferenciação não se dá de forma clara, podendo, inclusive, encontrarmos a utilização invertida dos termos. Usualmente, no intervalo entre os programas de televisão voltados aos informes publicitários, diz-se que é o momento da “propaganda”, sendo que ali, em sua maioria das vezes, nenhuma comunicação de conteúdo político será feita. Na vida prática, verificamos quase uma sinonímia entre os termos, porém, ressaltamos que o presente texto fará referência aos produtos e serviços diversos da atividade política.
Outro ponto que devemos esclarecer refere-se ao conceito de criança. Como em quase todos os objetos de estudo das Ciências Humanas , o conceito sobre determinado termo muda de acordo com o enfoque que se é dado. Sabemos que ao longo da História da Humanidade o conceito de criança sofreu inúmeras mutações; até porque, não seria razoável imaginarmos que o tratamento e proteção dados às crianças nas sociedades contemporâneas são os mesmos da Roma Antiga ou da Europa Medieval.
Por essa razão, em que pese todo aprofundamento historiográfico acerca do conceito de “criança” ou “infantil”, aqui ficaremos restritos aos limites etários estabelecidos pela legislação, notadamente, pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), que define como criança pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquele entre 12 e 18 anos de idade.
Em relação às leis da publicidade infantil no Brasil, não podemos ficar adstritos apenas a uma legislação, vez que, os diplomas legais que abordam a matéria são abundantes, constituindo, assim, verdadeiro macrossistema regulatório da publicidade infantil. Nesse sentido, devemos levar em consideração, além da Constituição Federal , que em seu art. 227 enuncia tratamento especial aos menores; o ECA ; o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ); a Res. 163 do CONANDA; a L. 13.257 ( Marco Civil da Primeira Infância ) e a Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária ( CBAP ) do CONAR .
Em seus arts. 5º e 87, III, o ECA determina que as crianças tenham seus direitos protegidos contra qualquer forma de exploração, considerando-as psicologicamente vulneráveis. Já o art. 37 do CDC diz que: “É abusiva a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”.
Porém, não é qualquer publicidade infantil que é considerada abusiva, razão pela qual é extremamente importante analisar a jurisprudência para entender quais são os critérios utilizados que caracterizam a publicidade infantil também como abusiva.
A publicidade abusiva não é aquela que traz informações falsas, mas aquela que se aproveita da falta de conhecimento do consumidor ou inibe sua capacidade de livre escolha.
O CDC traz explicitamente essa conceituação com relação a crianças: “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”.
Por esse ângulo, a jurisprudência tem entendido a publicidade infantil como abusiva quando ela ilude o consumidor. Não basta a utilização de elementos lúdicos ou associados à imaginação, dar brindes simples ou alguns mais complexos, desde que possam ser comprados de forma isolada.
São consideradas condutas abusivas a indução de compartilhamento de dados em jogos e sites do anunciante, uso do CPF dos pais , estimulação excessiva ao consumo, colecionáveis em campanha de curto espaço de tempo e a venda casada.
Você viu?
Em 2014, o CONANDA publicou a Res.163/14, que considerou abusiva a publicidade ou comunicação mercadológica dirigida a crianças como o fim de persuadi-las ao consumo de qualquer produto, por meio de:
- Uso de linguagem infantil,
- Efeitos especiais e excesso de cores
- Trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
- Representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
- Personagens ou apresentadores infantis;
- Desenho animado ou de animação;
- Bonecos ou similares;
- Promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e
- Promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
- Tal Resolução teve sua constitucionalidade contestada e, em que pese sua utilização na fundamentação de algumas sentenças, prevaleceu o entendimento que o CONANDA não é um órgão competente para legislar sobre publicidade.
Por fim, o Art. 5º do Marco Civil da Primeira Infância é categórico: “Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação […], bem como a proteção contra toda forma de violência e pressão consumista”.
O fato de termos inúmeros mandamentos legais que disciplinam a matéria conflitando com a crescente; e cada vez mais antecipada, entrada de crianças no mercado de consumo, faz com que a publicidade para infantil gere debates em toda a sociedade. O que torna a publicidade infantil abusiva? Quais são as reais consequências da publicidade infantil na vida das crianças?
Especialistas afirmam que o segmento de alimentação é um dos mais impactados pela publicidade infantil abusiva, sendo responsáveis por um mal de dimensão inimaginável: a obesidade infantil. Dados da OMS , de 2016, apontam que mais de 340 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 19 anos estão obesos ao redor do mundo. Para crianças com menos de 5 anos, os números chegam a alarmantes 41 milhões. Conforme previsão do Ministério da Saúde, em menos de dois anos, quase metade das crianças brasileiras serão obesas.
Visando minimizar esses dados, o CONAR entendeu que as campanhas de alimentos diretamente direcionadas a crianças devem ter como diretriz a transmissão de informações sobre equilíbrio e educação alimentar, promovendo hábitos saudáveis (Representação nº 105/2016).
Nesse mesmo sentido, o STJ, no REsp nº 1.558.086, entendeu como publicidade abusiva o marketing de alimentos direcionado a crianças , fundamentado no artigo 37 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão em Recurso Especial analisou publicidade veiculada pela Bauducco, na campanha “É Hora de Shrek”. Nela, era oferecido um relógio de pulso com a imagem da popular personagem infantil, Shrek. Todavia, a aquisição do relógio estava condicionada à apresentação de cinco embalagens dos produtos da série “Gulosos”, mais a quantia de R$ 5,00.
O STJ entendeu que a publicidade é abusiva e a prática configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I do CDC, vez que condiciona o fornecimento de um produto ao de outro. Em seu voto, o Min. Humberto Martins afirmou que se trata de “simulação de um presente, quando na realidade se está condicionando uma coisa à outra”. O Min. Herman Benjamin considerou que pelo fato da publicidade ser dirigida a crianças e ter caráter alimentício, sua abusividade ficou ainda mais patente.
O processo se deveu em razão de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo em face da empresa e de uma multa aplicada pelo PROCON-SP em 2008. Depois de condenada em 1ª instância, pelo TJSP e STJ (conforme vimos), o STF, em sede de recurso extraordinário, também entendeu pela abusividade da campanha.
Nesse sentido, a sociedade em geral e os órgãos de defesa do consumidor, em especial, devem estar atentos aos informes publicitários voltados para crianças. Com a massificação da tecnologia e da internet, cada vez mais precocemente, as crianças estão sendo expostas a uma nova modalidade de publicidade infantil abusiva conhecida como “unboxing”, muito frequente nos canais da plataforma YouTube.
O termo em inglês “unboxing” significa o ato de desembrulhar caixas ou presentes. Esse termo se popularizou nos vídeos dedicados ao conteúdo infantil na web porque diversos influenciadores digitais passaram a usar a prática de simular que estavam ganhando um presente de um fornecedor de brinquedos, cosméticos e até mesmo de alimentos coloridos e atraentes para fazer uma propaganda indireta aos consumidores mirins.
Crianças adoram surpresas e presentes. Nada melhor do que usar dessa prerrogativa para seduzir os pequenos com influenciadores que misturam conteúdo lúdico e mensagens sutis de propaganda. Entretanto, essa estratégia de marketing das empresas representa um risco para o público pueril que acabam induzidos ao desejo de consumo imediato e materialista.
Um estudo realizado pela pesquisadora Luciana Correa, da ESPM Midia Lab, no final de 2017, revelou que entre os 100 canais de maior audiência no YouTube Brasil, 48 eram dedicados a conteúdo infantil.
Nos próximos textos desenvolveremos a questão analisando outros aspectos da publicidade voltada para crianças, tais como as transmitidas via internet, por streaming, digital influencers, dentre outros.