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A "garantia estendida" quando imposta ao consumidor também é considerada venda casada

Quem nunca se deparou com uma oferta na qual o lojista ou prestador de serviço condicionava a aquisição do bem ou execução do serviço ao fornecimento ou aquisição de outro?

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Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor , em obediência aos princípios da vulnerabilidade (art. 4º, I); boa-fé (art. 4º, III); equilíbrio (art. 4º, III) e transparência (art. 4º, IV), proibiu que o fornecedor impusesse qualquer condição ao consumidor nas tratativas usuais da atividade econômica.

De igual forma, o CDC vedou a imposição de venda de quantidade mínima obrigatória ou qualquer circunstância que induza o consumidor a adquirir bens ou serviços que não desejava, proibindo, assim, a denominada “venda casada”.

A “venda casada” consiste em uma imposição feita pelo fornecedor ao consumidor, consubstanciada na exigência de que para adquirir um produto ou contratar um serviço, necessariamente o consumidor deverá adquirir outro, da mesma natureza ou não.

Conforme art. 39 e incisos do CDC, a prática abusiva mencionada ocorre onde a compra e efetiva utilização de um produto ou serviço está condicionada a outra, sem dar ao consumidor a faculdade de obtê-lo ou não. Não nos faltam maneiras para exemplificar como tal prática se dá no cotidiano da sociedade.

Uma delas são algumas imposições feitas por bancos para a abertura de conta ou fornecimento de crédito, tal como, somente conceder empréstimos se o consumidor contratar um seguro de vida ou mantiver saldo médio por determinado período de tempo.

Outra forma muito usual no mercado de “ venda casada ” consiste na prática de comerciantes de bares e restaurantes de venderem determinados tipos de bebidas somente mediante a aquisição de um prato ou “petisco” para acompanhamento.

A garantia estendida, outra forma muito encontrada no mercado de “venda casada” consiste na imposição da aquisição de um seguro adicional dado ao produto, com o objetivo de protege-lo após o fim da garantia contratual. As condições de aquisição de tal seguro são estabelecidas pelos fornecedores, sendo a seguradora adquirida responsável pela execução do serviço.

De caráter opcional, o consumidor deve ter a livre escolha de aderir ou não a tal seguro. Caso seja anexado ao produto principal sem a anuência do consumidor, será caracterizado como operação casada.

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Ressalte-se que a “venda casada” também ocorre quando o fornecedor determina quantidade mínima para a venda de um produto. Nesse sentido, faz-se necessário dizer que tal vedação não se dá de forma absoluta, uma vez que a dinâmica econômica das relações de consumo pode nos mostrar as chamadas “operações casadas legítimas” ou até mesmo, vendas que impõe quantidades mínimas.

Dessa forma, é legítimo que o comerciante de uma loja de roupas masculinas se negue e vender apenas a calça ou o paletó de um terno, haja vista que ambas as peças compõem a uniformidade do bem que se coloca à venda.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao industrial que embala um determinado produto em pacotes de 1kg, mesmo que o consumidor quisesse adquirir apenas 500g ou pacotes fechados contendo mais de uma unidade de um determinado produto, no qual o consumidor desejava obtê-lo unitariamente.

Nesses casos, não se trata de venda casada, mas sim, de condições específicas e legítimas construídas ao longo do desenvolvimento da atividade econômica , que não interferem no livre arbítrio do consumidor.

Outro ponto importante que devemos dar especial atenção diz respeito à diferença da natureza jurídica da “venda casada” e as hipóteses de contrato de adesão.

O art. 54 do CDC define contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discuti-las ou modifica-las substancialmente seu conteúdo.

Ou seja, contrato de adesão é aquele imposto pelo estipulante, independentemente se pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, sendo geralmente o detentor do domínio ou poderio contratual.

Resta ao aderente (consumidor), portanto, apenas aceitar ou não o conteúdo do negócio, já que a ele não é dada a oportunidade de discutir as cláusulas contratuais. Por sua vez, a “venda casada” consiste em uma abusividade frente ao consumidor, sendo absolutamente vedada pela nossa legislação.

Vislumbrada qualquer transgressão ao direito do consumidor , este poderá, individual ou coletivamente, provocar o Poder Judiciário na busca da tutela seus direitos, conforme art. 81 do CDC.

Da mesma forma, os arts. 105 e 106 do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), preveem a participação de variados órgãos estatais e institutos públicos e privados, na garantia da melhoria das relações de consumo, dentre os quais, destaca-se o Procon.

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