Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, fala sobre a constitucionalização da defesa do conusmidor
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Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP, fala sobre a constitucionalização da defesa do conusmidor

Na antiguidade, a relação de consumo já estava presente no Código de Hamurabi, com a previsão de danos em situações de consumo e severa penalidade ao causador. Também estava presente no Código de Manu, na Índia, no qual percebemos a preocupação com a qualidade dos alimentos servidos à população. Na Antiguidade, as civilizações grega e romana também se preocuparam com a questão do consumo tomando medidas de contenção de preços e de fiscalização de qualidade de alimentos. Em Roma, especificamente, chegou a haver congelamento dos preços diante de um processo inflacionário.

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Na idades Média e Moderna, particularmente nos feudos dos países da Europa Ocidental, encontramos decisões de limitação de preços, atividade negocial e de controle dos juros.

No Brasil, durante o período colonial, promotores da justiça estabeleceram algum controle das atividades negociais, inclusive impondo tabelamento de preços. 

Já na Idade Contemporânea, em Chicago, EUA, durante a segunda metade do século XIX, trabalhadoras que enfrentavam exaustivas jornadas de trabalho de até 12/13 horas diárias, fizeram greve por melhores condições de trabalho e foram cruelmente reprimidas. No dia 1º de maio de 1891 mais de 200 operárias foram mortas.  Desde então, o dia do trabalho passou a ser comemorado nesta data, exceto nos EUA, onde a data é comemorada no dia 02 de setembro.

Após essa tragédia nos EUA, foi fundada uma organização não governamental, então denominada Consumers League, hoje Consumers Union, com o propósito de defender os interesses dos trabalhadores e consumidores.  Perceberam que na luta por melhores condições de trabalho e melhor poder aquisitivo, precisava ser incluída a melhoria pela qualidade de produtos, que fossem mais sadios e que não causassem danos à saúde.

Além disso, o famoso discurso feito em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Fitzgerald Kennedy, tratou da proteção dos interesses e direitos dos consumidores. A célebre frase “somos todos consumidores”, acabou sendo um marco para o Direito do Consumidor. Na ocasião, o presidente americano estabeleceu uma comissão para estudar profundamente a aplicação das leis consumeristas, elencando os principais direitos do consumidor: informação, segurança, escolha, ser ouvido e de associação.

Ainda no âmbito do direito americano é importante lembrar do ativista e advogado Ralph Nader, que se notabilizou na década de 70 com uma ação coletiva movida contra a montadora de automóveis FORD, por fabricar um veículo que causava acidentes com danos aos consumidores, inclusive a morte. O desfecho foi o reconhecimento de defeito da engenharia do veículo.

Desde então, as situações que expusessem o consumidor a perigo ou lhe causassem danos ganhou significativa importância, a ponto da ONU, em maio de 1985, expedir a Res. 39/248, reformulada em 2015 (incluindo transações eletrônicas e mercado financeiro).  Tal medida foi muito importante pelo fato de além de provocar os estados-membros a elaborar leis próprias, reforçou e ampliou os direitos enunciados pelo presidente, John F. Kennedy, incluindo o direito à saúde; interesses econômicos; educação e ressarcimento.

Fato também relevante foi a Conferência Latino Americana, realizada em Montevidéu em 1987, que congregou PROCONs, entidades de Defesa do Consumidor da América Latina e entidades não governamentais, sendo patrocinada pela Consumers Internacional – associação internacional das associações de consumidores. Naquela ocasião, foi aprovada uma resolução mediante a qual se elaborou uma “Lei Tipo” -  traçando as diretrizes gerais de como seria uma lei de defesa dos direitos do consumidor, indicando os princípios, os direitos fundamentais e conceitos (exemplo: o que é consumidor, fornecedor, quais os direitos básicos e instrumentos de defesa do consumidor, dentre outros) -  ficando a critério de cada país montar sua lei conforme suas necessidades específicas.

Outra medida da ONU que deve ser destacada é a Res. 153, de 1995, que trata do consumo sustentável, partindo da premissa óbvia de que os recursos naturais são finitos, enquanto que as necessidades humanas são infinitas ou são alimentadas pela publicidade, criando até necessidades artificiais. Nesse sentido, algo precisava ser feito para preservação ambiental, equilibrando a necessidade de consumir com a necessidade de preservar para as futuras gerações.

Especificamente quanto à defesa do consumidor no Brasil, estabelecemos o marco temporal de 1987, ano em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte. Presidida pelo então Senador Afonso Arinos de Melo Franco, foi instituída uma comissão que deveria recolher o maior número de dados possível para subsidiar os Deputados e Senadores constituintes na elaboração um esboço de Constituição Federal.

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Naquela época, houve dois eventos muito relevantes para a constitucionalização dos direitos do consumidor no país.

1.      O Encontro Nacional das Entidades de Defesa do Consumidor, no Ministério da Justiça, momento em que foi extraída a “Carta de Brasília”, por meio da qual foi apresentada uma proposta de se constitucionalizar a defesa do consumidor, considerando-a cláusula pétrea, sendo impossível sua supressão ou mitigação até mesmo por emenda constitucional. Tal carta foi entregue ao Senador Afonso Arinos;

2.      Na mesma época, foi realizado o 7º Congresso Nacional do Ministério Público, em Belo Horizonte, no qual o ex- Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Prof. José Geraldo Brito Filomeno, apresentou uma tese sobre “Ministério Público, Constituição e Direito do Consumidor”. A tese foi aprovada por unanimidade e constituía em uma proposta similar à proposta entregue à Comissão Afonso Arinos, embora mais enxuta. Já naquele momento nascia o esboço do que viria a ser o art. 225 da CF:

O Sen. Afonso Arinos recebeu um anteprojeto que condensava as propostas debatidas no Encontro Nacional das Entidades de Defesa do Consumidor e no 7º Congresso Nacional do Ministério Público, ressaltando a necessidade de que ficasse expresso na Carta Magna que o Direito do Consumidor deveria ser considerado um direito fundamental. E assim foi consignado, tanto que prevê o rrt. 5º, XXXII – “O Estado promoverá, na forma da lei, um Código de Defesa do Consumidor”, no prazo de 180 dias, conforme art. 48 da ADCT.

Em junho de 1988 foi formada a Comissão encarregada da elaboração do Anteprojeto original da CF/88, finalizada em novembro e entregue ao então Ministro da Justiça, Dr. Oscar Correa Filho. Em janeiro de 1989, a Comissão mandou publicar no Diário Oficial da União o Anteprojeto original na integra, com pedidos de sugestões da sociedade.

Vários estados foram percorridos para difundir o conteúdo do Anteprojeto da Comissão que já estava em trâmite no Congresso Nacional. O Anteprojeto foi aprovado por unanimidade pelas duas Casas, sem qualquer objeção, embora sobreviessem alguns vetos, mas que não chegaram a comprometer o todo da proposta.

Além da “Lei Tipo”, proposta na Conferência Latina Americana de 1987, a Comissão estudou e aproveitou a legislação consumerista de 14 (quatorze) países, destacando-se a lei mexicana, de 1975, a lei venezuelana, de 1974 e o projeto de código do consumidor francês.

Das legislações consultadas, nenhuma previa a figura da pessoa jurídica como consumidor, porém, em razão de conveniência política e vislumbrando sua aprovação, tal hipótese acabou sendo abarcada no projeto brasileiro.

A CF/88, além do art. 5º, XXXII, apresenta os seguintes dispositivos  que dizem respeito ao direito do consumidor:

1.      O Art. 150, § 5º – direito dos consumidores de serem informados sobre tributos incidentes sobre produtos e serviços. Existe até uma lei que regulamentou esse dispositivo que está sendo aplicada parcialmente, para que informem dentro do preço cheio, aquele valor que corresponde aos tributos.  A primeira classe de empresas que obedeceu a obrigação foi o estacionamento, na sequência as companhias de eletricidade e depois, finalmente, de telefonia;

2.      Art. 170, V – defesa do consumidor como um dos pilares da ordem econômica;

3.      Art. 175, II – direitos dos usuários nas concessões ou permissões de serviços públicos.  Observando, entretanto, que nas concessões de serviços públicos é necessário que haja previsão dos direitos dos consumidores.

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