O defesa do consumidor é para todos
Marcelo Camargo/Agência Brasil
O defesa do consumidor é para todos

O consumidor é considerado por lei a parte vulnerável na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), já que o fornecedor tem superioridade técnica (conhecimento do produto ou serviço), econômica (maior estrutura financeira), jurídica (melhor aparato para defesa jurídica) e política (mais influência).

A vulnerabilidade é presumida e não admite prova em contrário. Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor e lhe concede prerrogativas para compensar sua menor força, como a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

Existem graus de vulnerabilidade, havendo consumidores ainda mais fragilizados (hipervulneráveis), merecedores de proteção especial. O tratamento privilegiado visa a conferir-lhes paridade de armas com o fornecedor.

O tratamento diferenciado se dá por meio da chamada discriminação positiva ou separação afirmativa. Como exemplos dessa política podemos citar a Lei 13.146/14, que estabeleceu para pessoas com deficiência, preferência de assentos (art. 44, §§ 1º, 2º e 3º), vagas especiais para automóveis (art. 47) e atendimento preferencial (art. 30, I).

Discriminação positiva é a implementação de políticas públicas para minimizar a desigualdade existente, por meio das chamadas affirmative actions (ações afirmativas ou políticas inclusivas), criadas pela legislação norte-americana no governo Kennedy, para combater a discriminação (racial, religiosa e por origem) e fortalecer a luta pelos direitos civis.

Como exemplos de ações afirmativas na legislação brasileira, temos o art. 37, VIII, da Constituição Federal, que reserva percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras com deficiência e a Lei 8.213/91, estabelecendo cotas para pessoas com deficiência no corpo funcional das empresas.

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O PROCON-SP, por meio da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC), tem desenvolvido ações para beneficiar consumidores com deficiência, em cumprimento à Constituição Federal, que impõe atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (CF, art. 208, III).

Essa categoria de hipervulneráveis enfrenta dificuldades nas relações de consumo. Uma simples ida ao supermercado ou compra pela internet pode se transformar em um desafio.

Nossa Constituição considerou garantia fundamental a proteção ao consumidor (CF, art. 5º, XXXII), determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor (ADCT, art. 48) e exigiu do Estado a inclusão das pessoas com deficiência (CF, 23, II e 24, XIV).

Além do CDC, foi criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), conhecido como Lei Brasileira de Inclusão , que foi inspirado no Protocolo da Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Tratado de Nova Iorque, de 2006).

Esse Tratado foi incorporado ao nosso ordenamento com força de emenda constitucional, tendo sido aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional pelo quórum qualificado de 3/5 de seus membros, em dois turnos de votação (CF, art. 5º, § 3º).

A Lei Brasileira de Inclusão estabeleceu a educação e a informação como direitos fundamentais da pessoa com deficiência, bem como a garantia de acesso à informação e à sua respectiva comunicação.

Definiu ainda, deficiência como todo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de caráter duradouro que impeça a pessoa de participar na sociedade em igualdade de condições aos demais.

​O PROCON-SP considera necessário eliminar barreiras e garantir acessibilidade aos deficientes e, para tanto, investe na digitalização das reclamações e processos sancionatórios.

Nos congressos e palestras realizados em 2019, disponibilizou fones de ouvido e intérpretes de libras. Divulga também cartilhas online e gratuitas sobre os direitos específicos das pessoas com deficiência.

Respeitando a diversidade, com olhar inclusivo e acolhedor, será possível avançar na construção de uma sociedade menos injusta e mais inclusiva.

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