A declaração do Imposto de Renda de 2024 para indivíduos que pagam pensão alimentícia apresentou uma mudança significativa este ano. Na ficha destinada ao alimentando, isto é, à pessoa que recebe a pensão, agora é obrigatório fornecer o CPF dela, tanto para residentes no Brasil quanto para residentes no exterior.
O calendário do IR 2024 teve início em 15 de março, quando o prazo para a entrega das declarações começou, e nessa mesma data o programa para preenchimento dos dados estará disponível. O período para regularização junto à Receita Federal se estende até 31 de maio.
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A obrigatoriedade de declarar abrange aqueles que receberam valores acima de R$ 30.639,90 no ano anterior. A expectativa da Receita Federal é de receber 43 milhões de declarações neste ano.
Outra alteração importante são as informações adicionais sobre o alimentando. No caso de pensões acordadas por meio de escritura pública em cartório, é requerida a data de lavratura do documento. Já para os beneficiários de pensões decididas judicialmente, é necessário informar a data da decisão.
"Se tem uma decisão judicial para que a pessoa pague 30% do salário de pensão, ela deve declarar essa dedução, declarar o beneficiário, e dizer por que ele é o alimentando, com a decisão judicial, identificando corretamente", explica José Carlos Fonseca, auditor-fiscal responsável pelo IRPF 2024.
O contribuinte que paga pensão alimentícia pode deduzir os gastos realizados com o alimentando em sua declaração. No entanto, somente as despesas estipuladas na sentença judicial ou no acordo podem ser deduzidas.
Aqueles que pagam pensão alimentícia devem incluí-la no quadro 6A do anexo H da declaração do Imposto de Renda. Esses valores são passíveis de dedução em 20%, sem um limite máximo estabelecido. No entanto, o montante total está sujeito ao teto das deduções permitidas sobre o respectivo rendimento tributável.
Segue abaixo quem deve realizar a declaração do IR em 2024:
- Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ultrapassou R$ 30.639,90. Este valor é superior ao do ano anterior, que era de R$ 28.559,70;
- Recebeu rendimentos isentos e não tributáveis cuja soma foi superior a R$ 200 mil. No ano anterior, esse limite era de R$ 40 mil;
- Obteve receita bruta por atividade rural superior a R$ 153.199,50;
- Possuía, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos com valor total superior a R$ 800 mil;
- Realizou, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, ou operações em bolsas de valores ou assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40 mil, sujeitos à incidência do imposto;
- Deseja compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
- Tornou-se residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro de 2023;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, desde que o valor da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais no país dentro do prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda;
- Decidiu declarar os bens, direitos e obrigações mantidos por entidade controlada, direta ou indiretamente, no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- Possui trust no exterior;
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos mantidos no exterior.