A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) e decidiu por unanimidade que as empresas aéreas sejam responsáveis pelo pagamento da tarifa de conexão nos aeroportos brasileiros. Com a decisão, os passageiros não serão cobrados separadamente por essa tarifa, uma vez que cabe às companhias aéreas arcar com essa despesa.
O caso chegou ao STJ após as empresas aéreas conseguirem uma decisão favorável na 8ª Vara Federal do Distrito Federal em 2013, mas essa decisão foi revertida em um julgamento posterior da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em 2015.
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias havia movido um recurso ao STJ na tentativa de fazer com que os passageiros assumissem o custo da tarifa de conexão, separadamente do preço da passagem.
A tarifa de conexão foi estabelecida em 2012 pela Medida Provisória nº 511/2011, mais tarde convertida na Lei nº 12.648/2012. Originalmente, a lei estipulava que o custo da tarifa seria responsabilidade do explorador da aeronave.
Em 2021, a Medida Provisória do Voo Simples (MP 1089/2021), que se tornou a Lei nº 14.368/2022, determinou que a fixação das tarifas aéreas seria feita pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) por meio de regulação, e não mais pelo texto da lei federal. Apesar dessa mudança, a tarifa de conexão continuou a existir.
A AGU defendeu que a decisão de oferecer voos com ou sem conexões é uma escolha estratégica das empresas aéreas e é justo que sejam elas, e não os passageiros, a arcar com o custo adicional da tarifa de conexão. A decisão do STJ preserva essa responsabilidade das companhias aéreas, aliviando assim os custos para os consumidores.
Com informações da Advocacia Geral da União*