A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o prazo para apresentar a documentação necessária e pedir o seguro-desemprego é de 120 dias. A Corte acolheu recursos apresentados pela União.
Até esta decisão, o prazo não era regulamentado por lei e o que era discutido era se o Conselho do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) poderia fixar o prazo por meio de resolução (ato infralegal).
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A relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a fixação de prazo por ato infralegal "não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir ou dificultar fraudes contra o programa, bem como se assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos".
Esta ainda não foi a última instância a tratar do tema e especialistas avaliam ser possível que o Supremo Tribunal Federal (STF) seja provocado a julgar a matéria.
Este é um tema de repercussão geral, ou seja, a tese baliza todos os processos que tratam sobre o tema na Justiça. Até agora, eram tomadas decisões conflitantes em instâncias inferiores.
O valor do seguro calcula-se pela média dos salários nos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Para ter direito ao seguro-desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:
- Ao solicitar o benefício pela primeira vez:
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o benefício pela segunda vez:
O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
- Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais:
O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
O trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza. Também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.
Como Requerer?
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego. Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
- Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;
- Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
- Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é [email protected]. Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.
- Telefone nº 158.
Confira a relação de documentos que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial:
- - Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão;
- - Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- - Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
- - Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
- - Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;
- - Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
- - Comprovante de residência.
- - Comprovante de escolaridade.
Quantidade de Parcelas
O número de parcelas que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa.
- Para a primeira solicitação:
- 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
- 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a segunda solicitação:
- 3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;
- 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
- 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;
- Para a terceira solicitação:
- 3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;
- 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
- 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;