Um servidor público federal aposentado conseguiu manter na Justiça uma decisão que lhe garantiu o direito de receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve uma sentença anterior.
No processo, servidor alegou que, depois de se aposentar, em 2014, pediu administrativamente a conversão do período de licença-prêmio não gozado em pecúnia (dinheiro), mas o requerimento foi negado pela União, sob o argumento de que não havia amparo legal. Ele teve seu direito reconhecido em primeira instância judicial, mas a União recorreu.
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Ao analisar o recurso do governo federal contra a sentença favorável ao servidor inativo, o relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a Lei 9.527/1997 — que modificou alguns dispositivos da Lei 8.112/1990 — extinguiu a licença-prêmio por assiduidade do servidor público, mas resguardou os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996.
Por isso, no entendimento do magistrado, o que foi acumulado anteriormente àquela data pode, sim, ser usufruído ou contado em dobro para efeito de aposentadoria ou convertido em pecúnia.
O relator destacou, ainda, que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de Imposto de Renda (Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça) e de contribuição para Plano de Seguridade Social (PSS).