Reforma de imóvel precisa ser declarada no Imposto de Renda
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Reforma de imóvel precisa ser declarada no Imposto de Renda

É importantíssimo que sejam lançados os gastos com reforma/benfeitoria de imóveis na declaração de Imposto de Renda. Isso porque, desta forma, o contribuinte aumenta o valor do imóvel (custo de aquisição) e em uma venda futura vai reduzir o imposto sobre o ganho de capital.

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O ganho de capital nada mais é que o lucro obtido na alienação de bens, na qual o preço de venda excede o preço de compra do investimento.

Sobre essa diferença/lucro incidirá o Imposto de Renda, que de acordo com a Lei 8.981/95, alterada pela Lei 13.259/16, possui alíquota inicial de 15%, podendo chegar até a 22,5%, dependendo do valor do bem. 

Desta forma, os gastos com reformas, gastos e benfeitorias agregam o valor do bem no seu Imposto de Renda gerando uma economia no momento de uma venda futura.

Importante destacar, que as despesas com reforma somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas e recibos para as despesas com pessoas físicas).

E como lançar essa informação no seu Imposto de Renda? Os valores pagos pelo contribuinte referente a reformas em imóvel devem ser declarados na ficha de "Bens e Direitos" (Ficha 17 – Benfeitorias), na descrição do imóvel. 

Despesas que integram os custos de aquisição

No que se refere as despesas/gastos que podem ser adicionados ao custo de aquisição, o assunto é regulamentado por meio da Instrução Normativa SRF nº 84 de 2001, que em seu artigo 17, lista todas as despesas que poderão ser incorporadas aos custos de aquisição do imóvel. Veja a lista abaixo:

  • os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
  • os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; 
  • as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
  • as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
  • os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
  • o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
  • o valor da contribuição de melhoria;
  • o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
  • os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel; 
  • as despesas com a escritura e o registro do imóvel, cujo ônus tenha sido do adquirente.

Até mesmo as despesas com a escritura e o registro são consideradas despesas que podem ser lançadas para aumentar o custo do imóvel, e apesar de ser um tema pouco debatido, é algo muito comum.

Lembre-se de guardar e repassar ao contador todas as notas fiscais, recibos e comprovantes. Isso ajuda a reduzir a carga tributária no momento da venda do seu imóvel.

Fonte: Liliane Vieira Mendes, advogada tributarista do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados

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