Instituto havia negado o benefício, alegando que ela não comprovou afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem finalidade de adoção
O Dia
Instituto havia negado o benefício, alegando que ela não comprovou afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem finalidade de adoção

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o salário-maternidade a uma mulher da cidade de Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba, capital do Paraná, em função do nascimento da neta. A mãe da menina é dependente química, e a avó tem a guarda judicial da criança, hoje com quatro anos, desde seu nascimento.

A avó entrou com o pedido no INSS para ter acesso ao salário-maternidade, mas o instituto negou o benefício, alegando que ela não comprovou afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem finalidade de adoção.

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A mulher, então, levou o caso à Justiça em 2019, e a autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, começando do dia do nascimento da criança, em junho de 2017. A decisão da 10ª Vara Federal de Curitiba determinou também que as parcelas do pagamento deveriam ser corrigidas com juros de mora e atualização monetária.

O INSS, no entanto, recorreu da decisão, e a 2ª Turma Recursal da Justiça paranaense suspendeu a concessão do benefício. Agora, após recurso da avó da menina, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região aprovou, por oito votos a um, que ela tem direito ao salário-maternidade. Na ação, a mulher, que tem 52 anos, argumentou que o TRF-4 já tinha decido em caso similar que o benefício deve ser estendido à avó segurada do INSS que obtém guarda judicial.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção de menores por seus próprios avós, mas a juíza federal Alessandra Günther Favaro, relatora do caso, afirmou na decisão que isso não deve impedir que seja concedido o salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial.

"A referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial", e que, "embora inexista previsão legal para a concessão de salário-maternidade àquele que detém a guarda judicial sem fins de adoção, a regra do artigo 42 do ECA, não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial", disse a magistrada.

O processo, agora, irá retornar à Turma Recursal de origem, para que aconteça um novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada. O INSS foi procurado, mas ainda não se manifestou.

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