Para tentar resolver o imbróglio dos atendimentos médicos periciais por conta da greve dos médicos peritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o Ministério do Trabalho e Previdência publicou uma portaria (nº 673) que estabelece as hipóteses em que o exame pericial presencial pode ser substituído por exame remoto. Essa é a quarta vez, segundo a Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP) que o governo tenta implantar esse tipo de atendimento, que não tem vingado.
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A portaria esclarece as condições e limitações em que o exame remoto poderá ser realizado. O objetivo é simplificar os fluxos que envolvem a perícia médica e agilizar o atendimento aos segurados. Um ponto a destacar é que o prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) nessas condições não poderá ultrapassar 90 dias.
Segundo Francisco Eduardo Cardoso Alves, vice-presidente da ANMP, não adianta o governo editar portarias porque a categoria não vai fazer atendimento remoto. Ele conta que desde 2020, quando entrou em vigor uma das portarias da teleperícia, somente cinco atendimentos nessa modalidade foram realizados.
"Não vão nos obrigar a fazer algo que prejudica o trabalhador. A perícia remota tira a chance do trabalhador alegar acidente de trabalho, pois o coloca dentro da empresa na hora de fazer a teleperícia. Expõe o trabalhador ao vexame caso ele tenha alguma doença estigmatizante e tenha que falar isso diante de câmeras, e diante de seus colegas que ficam sabendo que ele estava na sala do médico do trabalho fazendo teleperícia para o INSS", diz Alves, que adverte: "Quebra o sigilo médico que deveria envolver essa matéria."
Segundo a portaria, em breve, ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do INSS definirá o prazo de implantação das medidas e os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.
O que diz o texto
No caso de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, o atendimento remoto fica restrito aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:
- — Apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora - NR 4;
- — Sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;
- — Sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 dias;
- — Alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do INSS e nas unidades da Perícia Médica Federal, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 dias.