Decisão da juíza substituta em plantão Débora Cristina Santos Calaço negou pedido de ressarcimento feito por casal que havia comprado passagens da Itapemirim Transportes Aéreos (ITA) para o réveillon. A alegação é de que não houve indicação da necessidade da viagem, que seria a lazer, e que a situação financeira da companhia tornaria improvável o atendimento ao pedido liminar.
Na noite da última sexta-feira (17), a companhia aérea anunciou que interrompeu "temporariamente" todas as operações. A empresa alegou que a situação está ligada a uma "reestruturação interna". Horas depois, a Anac suspendeu o Certificado de Operador Aéreo da ITA Transportes Aéreos. Sem o documento, a empresa não poderá voltar a voar.
Milhares de passageiros tiveram os voos cancelados e não há obrigatoriedade para realocação em voos de outras companhias, nem previsão para o ressarcimento dos valores já contratados.
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O casal alegou que havia comprado há seis meses passagens para o trecho Brasília-Salvador, além de já terem se comprometido com o aluguel de uma casa na capital baiana. Eles pediam que a empresa emitisse novas passagens para eles em 24 horas, sob pena de multa diária, e a penhora de R$ 6.922,28, que corresponderia à média de preço das passagens nas datas e trechos referidos.
“Os autores não comprovaram, neste juízo prefacial próprio do plantão judiciário, a imprescindibilidade da viagem, que recomendasse a concessão da tutela almejada antes do contraditório. Ao que tudo indica, trata-se de viagem a lazer”, escreveu a juíza.
De acordo com a ação, a viagem seria realizada entre 27 de dezembro e3 de janeiro. Ela seria estudante de direito e ele, professor de educação física. Além das passagens, o aluguel da casa, a ser dividida com outras pessoas, custou R$ 26 mil – o casal pagaria R$ 4.910 pelo aluguel.
Ao indeferir o pedido, a juíza também mencionou a situação financeira da ITA. “Além disso, é de conhecimento público que a situação financeira precária por que passa a empresa ré, o que torna improvável a efetividade de eventual provimento dos pedidos formulados liminarmente”.