A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado aprovou nesta quinta-feira (2) um projeto do senador licenciado Ciro Nogueira (PP-PI), atual ministro da Casa Civil, que estabelece normas para que os grandes supermercados possam doar alimentos para entidades beneficentes de assistência social.
O relator, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), apresentou parecer favorável, na forma de substitutivo. O projeto original estabelecia a obrigatoriedade da doação de alimentos e exigia que os estabelecimentos celebrassem contratos com as entidades beneficentes de assistência social, o que foi alterado. Mas o relator manteve a previsão de multa para quem descartar alimentos ainda na validade e adequados ao consumo humano sem motivo justo.
A proposta agora segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa. Se aprovada, seguirá para a Câmara dos Deputados.
Imposto de Renda
Petecão também propôs a dedução do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas, variando de acordo com as doações. Nas doações de alimentos ainda no prazo de validade previsto na embalagem e de alimentos in natura em condições de consumo seguro e na forma das normas sanitárias vigentes, o limite da dedução prevista será de 5%. Nas doações de alimentos fora do prazo de validade previsto na embalagem, mas em condições de consumo seguro segundo a avaliação do doador e conforme regulamento, o limite da dedução prevista será de 4%.
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Segurança
O projeto original determinava que todos os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializam alimentos e não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte deveriam doar seus alimentos não destinados a venda que estivessem em condições de serem consumidos de forma segura. Além disso, previa a aplicação de multas para os estabelecimentos que não cumprissem a lei.
A obrigatoriedade foi substituída pela determinação de que, "desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo, os alimentos industrializados ou embalados, respeitado o prazo de validade para venda, e os alimentos preparados ou in natura que tenham perdido sua condição de comercialização podem ser doados, no âmbito da PNCPDA [Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos], a bancos de alimentos, instituições receptoras e diretamente ao consumidor final".
Descarte
O relator manteve a previsão de multa para quem descartar, sem justo motivo, alimentos processados ou industrializados, embalados ou não, dentro do prazo de validade para venda, alimentos in natura ainda próprios para consumo, segundo as normas sanitárias vigentes, ou em desacordo com as disposições da Lei 12.305, de de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A Lei 9.605, de 1998, na qual foi inserida a penalidade, não estipula o valor da multa.
Será considerada perda de alimentos a diminuição da massa de matéria seca, do valor nutricional ou da segurança sanitária de alimentos causada por ineficiências nas cadeias de abastecimento alimentar. E será considerado desperdício de alimentos o descarte voluntário de alimentos decorrente de: vencimento do prazo de validade para venda, dano à embalagem, e dano parcial ou aspecto comercialmente indesejável, embora mantidas as propriedades nutricionais e a segurança sanitária, no caso de produtos in natura.