A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um banco a pagar R$ 50 mil de indenização a uma ex-funcionária que alegou que era pressionada pelos superiores a se vestir de forma sensual para atrair clientes. No processo trabalhista, a empregada disse que sofreria uma cobrança abusiva de metas, além de ameaças e constrangimento. O colegiado entendeu que a indenização deve corresponder à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.
Salto alto e saia curta
Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.
Com 23 anos na época, ela acrescentou no processo trabalhista que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.
Prática abusiva
Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes.
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.
Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator deciciu aumentar de R$ 8 mil, valor fixado pelo TRT, para R$ 50 o valor da reparação.