Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, mas por algum motivo não saque o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), esse montante vai para as chamadas "contas inativas". A conta adquire esse caráter toda vez que para de receber depósitos, ou seja, quando o empregador para de pagar.
Já na justa causa, a conta também se torna inativa, a única diferença é que o trabalhador perde o direito da multa rescisória de 40%.
Para movimentar o dinheiro, a Lei 8.036, de 1990, que rege o FGTS, prevê as seguintes situações: aposentadoria; necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador; quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal; falecimento do trabalhador; idade igual ou superior a 70 anos; portador de HIV ou câncer; estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente) e aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional. Nesses casos, é permitido o saque integral de contas ativas ou inativas do FGTS.
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Saques
Para valor igual ou inferior a R$ 1,5 mil, o saque pode ser feito em salas de autoatendimento das agências Caixa. Para isso, é necessário o Cartão do Cidadão ou o número do PIS/PASEP/NIT/NIS.
Para valores acima de R$ 3 mil, basta ir a uma lotérica, "Caixa Aqui", ou agências da Caixa.