Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Redação 1Bilhão Educação Financeira
Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como prática abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento do consumidor. Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na ação, a consumidora requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da operadora por danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela pedir, adicionou aplicativos e serviços de terceiros, inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.

Relator do recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato. De acordo com o relator, a prática adotada pela operadora foi abusiva, ainda que esteja prevista em contrato, pois não cabe a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.

"É certo que a prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula a cláusula contratual que eventualmente a autorize", afirmou.

Sanseverino também indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma, considera nula qualquer alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde e de financiamento bancário.

Ausência de dano moral

Apesar de reconhecer a prática abusiva, Sanseverino negou a indenização por danos morais. O ministro assinalou anda que a cobrança indevida em fatura de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que tenha havido uma indevida alteração do contrato. Segundo o relator, a pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não contratados tem prazo de dez anos.

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