O Senado aprovou, nesta quarta-feira (12), o projeto que possibilita a criação desburocratizada e simplificada de fundos filantrópicos emergenciais brasileiros, com recursos a serem usados para minimizar os impactos decorrentes das mais diversas hipóteses de calamidade pública .
O PL 4.450/2019, do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) teve parecer favorável do senador Lucas Barreto (PSD-AP), na forma de um substitutivo, e segue agora para análise da Câmara dos Deputados.
O projeto chegou a ser discutido na semana passada, mas a votação foi adiada a pedido do senador Elmano Férrer (PP-PI), em nome da liderança do governo, para avaliação dos impactos fiscais da proposta.
Relator do texto, o senador Lucas Barreto (PSD-AP) disse que se reuniu com representantes da Receita Federal, que apresentaram sugestões para o projeto.
Autor do projeto, Anastasia disse que as ponderações feitas pela Receita Federal foram em suma maioria acolhidas pelo relator.
"O texto está bem redondo e essa convergência é exatamente aquilo que me inspirou na construção do documento", afirmou.
Em nome da liderança do governo, o senador Carlos Viana (PSD-MG) agradeceu a Anastasia e Lucas Barreto pela possibilidade de diálogo e pelas adequações que foram feitas, as quais tornaram o texto melhor.
Funcionamento
O texto regulamenta a constituição, a organização e o funcionamento dos fundos filantrópicos emergenciais. De acordo com o projeto, esses fundos poderão apoiar pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido afetadas por alguma calamidade pública. O apoio será prestado diretamente ou mediante parceria estabelecida com organizações da sociedade civil ou públicas, conforme definição constante no estatuto de cada fundo.
Anastasia afirma que, a curto prazo, o projeto faz parte de um conjunto de iniciativas do Congresso Nacional para atenuar os impactos da pandemia de coronavírus. A longo prazo, será importante para enfrentar outras crises e situações emergenciais que venham a surgir. Na avaliação do senador, a iniciativa vai ajudar a fortalecer a filantropia no Brasil como um dos eixos de exercício da cidadania.
O projeto original inseria um capítulo dedicado aos fundos filantrópicos emergenciais no Código Civil (Lei 10.406, de 2002). No entanto, o relator Lucas Barreto considerou que, pelo grau de detalhamento do texto, a melhor solução é adotar uma lei exclusiva para o tema.
Regras
Em linhas gerais, o texto estabelece a criação dos fundos emergenciais, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria de direito privado; os requisitos mínimos de constituição e funcionamento, a serem previstos em seus respectivos estatutos; a estrutura mínima de governança e a identificação das fontes de receita permitidas; e as regras aplicáveis ao processo de liquidação, dissolução ou extinção dos fundos filantrópicos emergenciais.
Entre outras informações, o ato de constituição do fundo e seu estatuto deverão trazer a finalidade de interesse público, os beneficiários apoiados, que poderão ser pessoas físicas e ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou as causas às quais se destinam as doações a serem captadas e geridas.
O texto também prevê que os fundos criem mecanismos de transparência e de prestação de contas. Em uma página eletrônica, deverão ser divulgados relatórios de programas, projetos e demais objetivos alcançados e a indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual.
Foram acatadas total ou parcialmente as 10 emendas apresentadas.
O relator incluiu no projeto, acatando emenda do senador Jean Paul Prates (PT-RN), a obrigação de que a divulgação das demonstrações financeira e da gestão e aplicação dos recursos seja feita no mínimo semestralmente, acompanhada do parecer do conselho fiscal. Nos casos em que a duração do fundo não ultrapassar o semestre, a divulgação dos demonstrativos deverá ser feita pelo menos uma vez, quando do encerramento do fundo.
Outra emenda de Prates acatada por Lucas Barreto prevê que eventuais prorrogações da duração do fundo filantrópico emergencial deverão ser feitas sempre por prazo certo e devidamente motivadas, com a exposição dos fundamentos pelos quais se fazem necessárias, devendo ser levadas a registro.
Da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), o relator acatou uma emenda para estabelecer que a não observância das regras de publicidade e transparência configurará ilícito grave.
Cada fundo poderá remunerar no máximo três membros que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.
O projeto não impede as associações e fundações privadas de criar fundos emergenciais sem personalidade jurídica, como parte de suas atividades, ou de serem instituidoras de fundos filantrópicos emergenciais.
Lucas Barreto incorporou emendas dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Carlos Viana (PSD-MG) que submetem os fundos filantrópicos emergenciais ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, da mesma forma a que estão submetidas hoje as fundações.
Do senador Jaques Wagner (PT-BA), o relator aceitou emenda para incluir a palavra “brasileiro” ao nome dos fundos filantrópicos emergenciais.
Receitas
A receita do fundo poderá ser constituída com aportes de seus instituidores; doações de recursos financeiros e de bens móveis; patrocínio de pessoas físicas, de pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais; ganhos de capital e rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos; demais receitas patrimoniais e financeiras; venda de bens com a marca do fundo filantrópico emergencial ou a exploração de direitos de propriedade intelectual; e recursos provenientes de outras fontes que tenham sido criadas com o objetivo de serem destinadas aos fins do fundo filantrópico emergencial.
Lucas Barreto retirou do texto a possibilidade de pessoas jurídicas públicas patrocinarem fundos filantrópicos emergenciais. O relator disse não ser razoável, dadas as dificuldades fiscal e orçamentária que o país atravessa, autorizar pessoas jurídicas de direito público a fazerem doações a esse tipo de fundo.
O texto estabelece ainda que o fundo filantrópico emergencial poderá realizar doações, empréstimos e quaisquer outros tipos de atividades de fomento ou auxílio a seus beneficiários, de forma onerosa ou não onerosa, para as quais poderá se valer exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
O projeto ressalta que os fundos possuem autonomia patrimonial, não se confundindo com o patrimônio dos respectivos instituidores e doadores. Barreto acatou emenda do senador Luiz do Carmo (MDB -GO) para deixar claro que instituidores e doadores não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do fundo.
No entanto, outra emenda acatada pelo relator, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que estabelece que, em caso de abuso de personalidade ou fraude no fundo, gestores e administradores responderão com seus bens particulares.
Mecias de Jesus também sugeriu a ampliação do impedimento para o exercício da função de membro do conselho fiscal de fundo filantrópico emergencial: além de cônjuges ou parentes até o terceiro grau, também os companheiros de membros da diretoria do fundo não poderão participar do conselho fiscal.
Por sugestão do senador Jean Paul Prates, Barreto retirou do texto a possibilidade de, na hipótese de liquidação e dissolução do fundo filantrópico emergencial, o patrimônio líquido existente pudesse retornar ao patrimônio original dos doadores. Prates também sugeriu que a extinção do fundo só fosse autorizada com após a aprovação das contas prestadas pelos administradores, o que foi acatado pelo relator.
Dedução
O texto estabelece que as doações feitas a fundos filantrópicos emergenciais poderão ser deduzidas do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Não poderá ultrapassar 6% do valor do imposto devido a soma das deduções de doações feitas a fundos filantrópicos emergenciais; de contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; de contribuições a projetos culturais; e de investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais.
Burocracia
Na justificativa, Anastasia aponta a existência, em diversos países, de institutos conhecidos como relief funds (“fundos de socorro”), destinados a angariar recursos e auxiliar os mais vulneráveis durante situações de calamidade. Segundo o senador, países como Estados Unidos, Chile, Japão, Índia e China não contam com um tipo jurídico específico para a constituição de relief funds, mas possuem um sistema desburocratizado que facilita a atuação de instituições sem fins lucrativos em casos emergenciais.
“Em sentido contrário, o Brasil adota, há décadas, excessiva burocracia para a criação de instituições sem fins lucrativos, o que desfavorece iniciativas para a criação de instituições voltadas especificamente para a atuação em situações emergenciais”, destaca Antonio Anastasia.
O relator Lucas Barreto concorda com Anastasia. “A criação dos fundos filantrópicos emergenciais, com a explicitação de suas características e formas de constituição, organização e funcionamento, vem atender a uma lacuna de nosso arcabouço legal, enquanto promove, por via oblíqua, uma desburocratização de procedimentos, no que concerne ao exercício da filantropia em nosso país”, afirma em seu relatório.
Anastasia cita estimativas do Johns Hopkins Center for Civil Society Studies, segundo as quais o governo dos Estados Unidos concedeu US$ 52,9 bilhões em incentivos fiscais e, com isso, conseguiu estimular US$ 321 bilhões em doações — ou seja, seis vezes o valor da renúncia fiscal é revertido por meio de doações para atividades sócio-ambientais. No Brasil, de acordo com a pesquisa “A Contrapartida para o Setor Filantrópico para o Brasil”, este valor é semelhante, pois a cada R$ 1 obtido por isenções fiscais, cada instituição filantrópica retorna R$ 5,92 em benefícios para a sociedade, conclui Antonio Anastasia.
Ele ressalta que a iniciativa do projeto se deve a entidades da sociedade civil, entre elas a Associação Estímulo 2020, que, apesar da burocracia existente, buscaram criar soluções para o alívio dos impactos da pandemia do coronavírus.
O texto contou ainda, segundo o senador, com o apoio do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e com o auxílio de escritórios de advocacia, como Pinheiro Neto Advogados e o PLKC Advogados, que discutiram e propuseram os contornos mínimos recomendáveis para a constituição e governança dos fundos emergenciais.