Comprador não sabia que veículo tinha sofrido acidente antes da aquisição
Thiago Ventura
Comprador não sabia que veículo tinha sofrido acidente antes da aquisição

Uma loja de veículos de Minas Gerais foi condenada a devolver o valor pago por um cliente que desembolsou R$ 1,17 milhão, em 2009, por uma  Ferrari F-430 . O problema é que o motorista não sabia que o superesportivo teve a estrutura recuperada após um grave acidente. Setindo-se enganado, ele recorreu à Justiça.

Por maioria dos votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão inicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que condenou a concessionária. Não bastasse devolver o que o endinheirado pagou pelo carro, a loja terá que restituí-lo pelos gastos com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico.

Isso sem contar a indenização de R$ 25 mil , a ser paga por danos morais causados ao comprador. Mas, para ter toda a restituição, o motorista terá que abrir mão do carrão.

Em sua defesa, o lojista alegou que não havia vício na qualidade do automóvel, já que o veículo podia rodar normalmente. A concessionária pediu, ainda, que o cálculo do valor a devolver levasse em conta o desgaste do veículo pelo tempo de uso, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. Por fim, defendeu que as despesas de manutenção durante o tempo de utilização deveriam ser de responsabilidade do comprador.

Vício de qualidade

Ao analisar o processo, o ministro relator do caso no STJ, Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, quando há vício de qualidade, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por similar em perfeitas condições de uso; a restituição imediata e total da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. É o que prevê o artigo 18, paragrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .

O magistrado reconheceu também o cliente tem direito à informação adequada e clara sobre todas as características de produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos. É o que determina o artigo 6º, inciso III, do mesmo CDC. E esse direito, na avaliação do ministro, foi desrespeitado pela loja, que não informou sobre o acidente, frustrando as expectativas do comprador.

Por fim, ele declarou que, por se tratar de um bem de alto valor, quem se dispõe a pagar um preço tão elevado não teria interesse em comprar um automóvel danificado, o que resultaria em depreciação do valor de mercado.

Para atenuar as perdas

Bellizze observou também que, se o motorista não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação maior ainda. Além disso, julgou necessária a indenização do consumidor por conta da despesa com o laudo técnico encomendado para comprovar o vício de qualidade.

Para encerrar o julgamento, o magistrado considerou que os pagamentos de IPVA e seguro obrigatório não seriam opções para o contribuinte, mas uma obrigação. E ele poderia ter que arcar com encargos moratórios por inadimplência, em caso de eventual devolução do bem ao fornecedor.

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