A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o consumidor tem direito de exigir o produto anunciado por uma loja, ainda que ele não esteja mais disponível no estoque e que o vendedor tenha que adquiri-lo de outras empresas. Para os magistrados, a regra está prevista no artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) . A corte admite ainda que o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.
A decisão foi proferida após análise de um caso em que a loja descumpriu o prazo de entrega de uma mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque . O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga. O STJ, no entanto, derrubou a decisão.
A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto no CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor. A relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções previstas no CDC, inclusive que o lojista entregue o produto que ela comprou originalmente.
Boa-fé
Nancy Andrighi ponderou que a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria a inexistência do produto de mesma marca e mesmo modelo no mercado, caso não fosse mais fabricado.
Segundo ela, "não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação" quando o fornecedor dispõe de meios para entregar o produto anunciado, mesmo que precise obtê-lo com outros revendedores.
Como o processo não indicou que a falta do produto no estoque do fornecedor fosse impossível de ser contornada, a Terceira Turma reformou a decisão do TJRS.