Juíza entendeu que empresa bloqueou conta de usuário indevidamente
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Juíza entendeu que empresa bloqueou conta de usuário indevidamente

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de aplicativo de transporte 99 Tecnologia a pagar indenização por danos morais a um motorista de sua plataforma, em razão do bloqueio indevido do cadastro do condutor . O entendimento da Justiça foi que o bloqueio imotivado do perfil de um motorista pelo aplicativo pode gerar prejuízos financeiros, já que a renda do trabalhador depende do serviço prestado à empresa.

Na decisão, a magistrada determinou que a 99 desbloqueie imediatamente a conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária.

A 99 informou, por meio de nota, que a conta do motorista foi primeiramente bloqueada, no aplicativo, mas que, "após uma investigação mais profunda, a empresa chegou à conclusão de que não houve má conduta". O bloqueio foi retirado em seguida. A 99 afirma ainda vai recorrer da decisão porque os bloqueios estão previstos nos termos de uso da plataforma, caso haja suspeita de violação às regras. A empresa esclareceu também que "ações como essa são realizadas para proteção de todos os envolvidos, principalmente os motoristas e passageiros".

Na ação, o autor alega que teve seu cadastro de parceria cancelado sem aviso prévio ou motivação . Já a 99 argumentou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do motorista , principalmente quanto a corridas realizadas, o que acionou um alerta sistêmico e levou ao bloqueio temporário do perfil.

A juíza que analisou o caso explicou que, em contestação, a empresa 99 alega que realizou o desbloqueio do perfil do autor. Contudo, em réplica, o motorista afirma ter recebido um comunicado de "desativação permanente". Desta forma, a juíza concedeu a antecipação de tutela para determinar à ré que proceda o imediato desbloqueio da conta do autor em sua plataforma, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 6 mil .

Prejuízo

Na análise dos autos, para a magistrada, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta, por parte do autor, que dê ensejo ao bloqueio de seu cadastro de motorista, tal como realizado pela ré.

"Ademais, (a ré) alega que o perfil do autor foi temporariamente bloqueado uma vez que foram constatadas algumas divergências de informações, contudo, tais 'divergências' não foram apresentadas nos autos. Desta forma, entendo que o bloqueio procedido pela ré se deu de forma abusiva e imotivada, gerando ao autor inúmeros prejuízos, uma vez que a sua renda decorre do trabalho realizado junto à ré", afirmou a juíza.

Nesse sentido, a magistrada condenou a empresa a pagar o valor de R$ 3 mil , tendo em vista a média de valores aferidos pelo autor diariamente. Ainda diante dos fatos, a magistrada julgou igualmente procedente o pedido de danos morais, uma vez que a atitude arbitrária e injustificada da ré gerou no autor problemas que excedem o mero aborrecimento, fixando o valor dos danos morais em R$ 3 mil.

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