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Divulgação Volkswagen
União afirmava que processo estaria prescrito, mas juíz da Vara Federal de Santo André determinou pagamento reparatório

Na quarta-feira passada (4), a Justiça de São Paulo decidiu a favor da família de Antonio Torini, ex-ferramenteiro da Volkswagen , que foi torturado e perseguido pela empresa na ditadura. Com isso, sua viúva receberá R$ 150 mil de indenização da União. 

Em agosto de 1972, Torini foi preso na sede da montadora e levado ao Departamento de Ordem Pública e Social (DOPS) de São Paulo, onde passou 49 dias sob tortura. Em 1974, ele foi julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM), e foi condenado a mais dois anos de detenção. Sua mulher, Livonete, ficou sozinha com os filhos. Após cumprir a pena, Torini foi libertado, mas estaria jogado no desemprego permanente, porque seu nome entrou na "lista suja" da Volkswagen com o regime militar. O ferramenteiro morreu em 1998 com problemas de saúde.

Em setembro deste ano, a  Volkswagen admitiu que cooperou com o regime militar do Brasil para perseguir funcionários. Foi a primeira vez que uma empresa alemã aceitou a responsabilidade por violações de direitos humanos contra seus próprios trabalhadores por eventos que aconteceram após o fim do nazismo.

A decisão atual da justiça pela idenização a Livonete Torini foi do juiz José Denilson Branco, da 3ª Vara Federal de Santo André, atendendo a um pedido da viúva.

O juiz considerou que a União deve ser responsabilizada pelo dano moral extrapatrimonial causado à família por agentes públicos no exercício da função e em nome do Estado. A Comissão de Anistia já tinha afirmado ser favorável à indenização em resposta a um requerimento apresentado pelo próprio ex-funcionário da Volkswagen antes de sua morte.

"O dano em questão é aquele que atingiu a esfera íntima da autora e seu falecido marido, seu sofrimento, sua humilhação", expressou o juiz. 

A União argumentou que, após quase quatro décadas, o processo estaria prescrito. Mas Branco afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que o direito de postular indenização no caso é imprescritível.

"O dever do Estado indenizar objetivamente surge apenas com a prova do fato ensejador do dano, qual seja, a prisão por determinado período, por motivação política, onde o próprio Estado já reconheceu que tais prisões foram realizadas mediante arbítrio e tortura. Decorrente disto, o abalo moral é inquestionável, visto que Antonio teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários, qual seja, prisão, tortura e perseguição por motivações políticas, além de ter sido demitido e experimentado desemprego permanente após 1974, tudo por conta da perseguição política", afirma a sentença.

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