O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que exerce atividades em condições especiais e é afastado por auxílio-doença de natureza não acidentária pode computar esse período como tempo de serviço para a aposentadoria especial. Com isso, trabalhadores que não conseguiram somar o período necessário agora podem requisitar esse cômputo ao INSS.
O INSS só reconhecia o período de afastamento como sendo especial quando fosse por acidente de trabalho. Não considerando o auxílio-doença comum na contagem do tempo especial. Após a decisão, qualquer período de afastamento deve ser computado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia entendido que o período de afastamento de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), quando o segurado exerce uma atividade nociva, pode ser reconhecido como especial. O INSS entrou com recurso, mas o STF decidiu manter a decisão do STJ.
De acordo com Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), com a decisão, o INSS já deve computar esse período:
"Agora, o trabalhador que teve a aposentadoria negada por faltarem esses anos pode requerer novamente o INSS e conseguir o tempo necessário para a aposentadoria especial. Se não for reconhecido, pode-se entrar com uma ação judicial. Quem já está aposentado, pode pedir uma revisão da aposentadoria para o tempo especial se for benéfico e ainda pedir o retroativo".
Adriane lembra que essa decisão pode ter ainda maiores discussões para os períodos de afastamento após a vigência do decreto 10.410/20, que retira do cômputo para a aposentadoria especial tanto o auxílio-doença por acidente quanto por outros motivos.