A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os trabalhadores com ações de cobrança de parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem pedir os pagamentos atrasados dos últimos 30 anos, caso a ação tenha sido proposta até 13 de novembro de 2019.
Com esse entendimento, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.
O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o governo estadual, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo de prescrição da cobrança seria de cinco anos.
— A decisão atinge os processos sobre contratos de trabalho que estavam em vigor ou se iniciaram até o ano de 2014, com reclamações de empregados sobre não recolhimento do FGTS, e cuja a ação tenha sido proposta até 2019. Para contrato de trabalho posterior a 2014, só se aplica o prazo de cinco anos —explica a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, do escritório Benhame Sociedade de Advogados.
Aplicação dos efeitos
A ministra Regina Helena Costa afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do STF não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
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Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos, ou seja, um período de adaptação à nova norma com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.
Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição — ausência de depósito no FGTS — ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.
A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição em 30 anos, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.
Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição de 30 anos; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição de cinco anos.
No caso em análise, a ministra verificou que — a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 — o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.