Após a progressão de regime de um condenado por tráfico de drogas atrasar por 19 dias, ele cobrou uma indenização, mas foi atacado por desembargador, que negou seu pedido. "É muita ousadia! Vá trabalhar honestamente! É só respeitar as leis que não correrá o risco de ir parar atrás das grades!", respondeu o desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do caso, que corre na 3ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS).
Segundo os autos do processo, o homem foi preso em flagrante por tráfico de drogas e condenado a cinco anos no regime fechado. Após adquirir direito a progressão ao regime prisional semiaberto em em 14/01/2019, ele só foi transferido em 15/2/2019, 19 dias após o prazo limite para a mudança de regime.
O condenado alegou que o atraso violou seus direitos e sua liberdade, entrando com requerimento por indenização por danos morais . Primeiro, ele ganhou parcialmente o direito a receber R$ 5 mil do Estado em danos morais, mas houve recurso, em que o Estado sustentou a legalidade da prisão e disse que o cumprimento de pena em regime fechado era legítimo, sua prisão seguia a lei e ele não possuía direito à progressão ao semiaberto .
Ainda assim, o desembargador ressaltou que o traficante condenado não seria solto, mas sim cumpriria pena em regime mais flexível, e garantiu que esse tempo de atraso seria deduzido da pena total. Ele disse, no entanto, que os 19 dias de atraso na progressão de regime não são capazes de gerar abalo psíquico e moral, negando a indenização por danos morais.
O desembargador defendeu que não é razoável que uma pessoa que se dedica ao tráfico de drogas "esteja muito preocupado com um atraso de apenas 19 dias para mudança de regime".
"Deveria se preocupar, isto sim, em viver uma vida HONESTA E EXERCER UM TRABALHO DIGNO; E NÃO PRATICAR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, e depois ainda, a pretexto de um atraso de apenas 19 dias para mudança de regime, manejar uma ação para se beneficiar da própria torpeza e se enriquecer às custas do Estado, por meio da absurda pretensão de receber uma indenização de R$ 55 mil. É MUITA OUSADIA! VÁ TRABALHAR HONESTAMENTE! É SÓ RESPEITAR AS LEIS QUE NÃO CORRERÁ O RISCO DE IR PARAR ATRÁS DAS GRADES!”, votou o relator do processo.
O desembargador foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, negando o pagamento de danos morais pelo Estado ao condenado que teve atraso na progressão de pena .