A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, nesta quarta-feira (24), o direito da mãe de pedir indenização por danos morais após seu filho, um auxiliar de farmácia da Drogaria São Paulo , teve as pernas amputadas ao ser atropelado enquanto descarregava mercadorias para a unidade na capital paulista. A empresa contestava este pedido, alegando que o filho dela não faleceu no acidente.
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De acordo com o colegiado, o dano causado pelo acidente gerou danos morais em razão dos sofrimentos causados à mãe e ao filho.
Na ação, a mãe do auxiliar pleiteou em nome próprio a reparação dos danos morais alheios, também conhecidos por danos por ricochete, ou seja, os sofrimentos suportados por conta do acidente do filho. A situação é prevista no artigo 948 do Código Civil .
A discussão parte sobre o filho não ter falecido, o que, de acordo com a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o dano moral por ricochete só se aplica aos casos que a vítima falece, “não podendo, por óbvio, pleitear em nome próprio a reparação pelo prejuízo sofrido”. Desta forma, na decisão da 6ª Vara, a mãe não poderia pleitear a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o mesmo entendimento.
Contudo, o relator do recurso de revisão, ministro Hugo Scheuermann, explica que o caso não diz respeito aos danos causados à vítima, e sim ao dano moral que a mãe sofreu por conta das lesões do filho. O relator informou que é “forçoso concluir pela sua legitimidade ativa, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito”.
Após a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso volta à Vara de Trabalho de origem que irá julgar o pedido realizado pela mãe. A Turma ainda não julgou os embargos de declaração que foram apresentados.