A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, nesta quarta-feira (24), o direito da mãe de pedir indenização por danos morais após seu filho, um auxiliar de farmácia da Drogaria São Paulo, teve as pernas amputadas ao ser atropelado enquanto descarregava mercadorias para a unidade na capital paulista. A empresa contestava este pedido, alegando que o filho dela não faleceu no acidente.
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De acordo com o colegiado, o dano causado pelo acidente gerou danos morais em razão dos sofrimentos causados à mãe e ao filho.
Na ação, a mãe do auxiliar pleiteou em nome próprio a reparação dos danos morais alheios, também conhecidos por danos por ricochete, ou seja, os sofrimentos suportados por conta do acidente do filho. A situação é prevista no artigo 948 do Código Civil .
A discussão parte sobre o filho não ter falecido, o que, de acordo com a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o dano moral por ricochete só se aplica aos casos que a vítima falece, “não podendo, por óbvio, pleitear em nome próprio a reparação pelo prejuízo sofrido”. Desta forma, na decisão da 6ª Vara, a mãe não poderia pleitear a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o mesmo entendimento.
Contudo, o relator do recurso de revisão, ministro Hugo Scheuermann, explica que o caso não diz respeito aos danos causados à vítima, e sim ao dano moral que a mãe sofreu por conta das lesões do filho. O relator informou que é “forçoso concluir pela sua legitimidade ativa, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito”.
Após a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso volta à Vara de Trabalho de origem que irá julgar o pedido realizado pela mãe. A Turma ainda não julgou os embargos de declaração que foram apresentados.