Consumidor desrespeitado pode entrar na Justiça na esfera criminal
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Consumidor desrespeitado pode entrar na Justiça na esfera criminal

A Carta Magna considera as relações de consumo, um dos pilares da ordem econômica (CF, art. 170, “caput” da CF). Dessa forma, definiu o modelo capitalista pautado na propriedade privada e na livre iniciativa, equilibrando-o com a possiblidade de intervenção do Estado para evitar abusos e distorções.

Assumiu, assim, um modelo misto de Estado Liberal e Social (Wellfare State), no qual a liberdade econômica é equilibrada com outros princípios, tais como a função social da propriedade, redução das desigualdades sociais e defesa do consumidor (CF, art. 170, V).

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Nesse sentido, o direito à livre iniciativa não é absoluto, encontrando limites na necessidade de proteger o lado mais fraco e vulnerável da relação e consumo, qual seja, o consumidor.

Mesmo reconhecendo a vigência do sistema capitalista, da livre concorrência e da proteção da propriedade privada, nosso ordenamento jurídico veda a desumanização do trabalho, o abuso do poder econômico e a busca arbitrária pelos lucros, como se vê no art. 174, § 4º da CF.

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Os limites à livre economia se dão em plena obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) pois em um país com imensa desigualdade social, não poderia a Constituição deixar de estipular diretrizes básicas para coibir abusos.

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O Direito Penal do Consumidor tem por finalidade garantir a integridade das relações de consumo e, desse modo, definiu as infrações como crimes de perigo, os quais se consumam independentemente da ocorrência de dano ao consumidor. Basta a conduta para caracterizar a infração penal.

Além dos crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor nos artigos 61 a 80, podemos encontrar muitos outros em várias leis esparsas.

  • Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, artigos 4º e 7º);
  • Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular, art. 3º, VI);
  • Lei 4.491/64 (Lei dos condomínios em edificação e incorporações imobiliárias, art. 65);
  • Lei 6.766/79 (Lei do parcelamento do solo urbano, art. 50, III);
  • Código Penal (artigos 272 a 278);
  • Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor, artigos 41-F e 41-G);
  • Lei 7.492/86 (Crimes contra o Financeiro Nacional, artigos 5º a 8º da Lei 7.492/86) e
  • Lei 8.176/91 (Crimes contra a Ordem Econômica no âmbito dos combustíveis, art. 1º, I).

Existem leis suficientes para proteger o consumidor na esfera criminal de golpistas e maus fornecedores. Resta apenas, dar cumprimento a elas, garantindo integral proteção contra abusos contra as relações de consumo.

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Esse tem sido o esforço do Procon/SP e da Secretaria de Defesa do Consumidor, em parceria com a Polícia Judiciária.

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