O Shopping Monte Carmo, em Betim, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma consumidora que foi roubada no local. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Betim.
A mulher contou no tribunal que o delito ocorreu após ela entrar no elevador. Ela foi rendida por três pessoas, ameaçada, agredida e teve os pertences levados. Ela contou que o trio chegou ameaçá-la de morte, além disso, a vítima relatou que não teve qualquer ajuda do shopping.
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Na Justiça, a mulher pediu que o estabelecimento fosse condenado a indenizá-la por danos morais, sustentando que houve falha em garantir a segurança de seus frequentadores.
Em sua defesa, o shopping declarou que não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Os danos que a mulher alegou ter sofrido teriam sido decorrentes de um problema de segurança pública.
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Responsabilidade objetiva
Em primeira instância, a Comarca de Betim julgou o pedido procedente e condenou o shopping a pagar à mulher R$ 10 mil, por danos morais. Diante da sentença, a vitima da ação recorreu, pedindo o aumento da indenização fixada.
O relator, desembargador Luciano Pinto, observou que o caso deveria ser discutido tendo como base o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva.
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Ainda citando ainda outros trechos do código, o relator ressaltou que o centro de compras não recorreu da decisão que o responsabilizou por não ter oferecido segurança suficiente na prestação do serviço.
“Aos danos físicos sofridos pela autora, sobrevieram danos de natureza psicológica e emocional, haja vista que é razoável reconhecer que eventos de tal natureza produzem em suas vítimas traumas e sentimentos de medo e insegurança, que podem perdurar por longo tempo (…)”, destacou o desembargador.