Ao embarcar no cruzeiro para uma viagem de férias de 10 dias entre a Europa e a América do Sul, a passageira foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma
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Ao embarcar no cruzeiro para uma viagem de férias de 10 dias entre a Europa e a América do Sul, a passageira foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cruzeiros a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 24 mil a uma moradora de Florianópolis.

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Isso porque ao embarcar no cruzeiro para uma viagem de férias de dez dias entre a Europa e a América do Sul, a passageira foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma.  Os fatos ocorreram em setembro de 2016.

Segundo os autos, já em alto-mar, áreas foram interditadas por alguns dias, entre elas a piscina, o restaurante e a boate; a energia caía com frequência, as obras geravam muito barulho e havia cheiro forte. Também houve um incêndio – posteriormente controlado – com queima de materiais tóxicos.

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“Apenas o incêndio é ato suficiente para causar pânico; unindo este a todos os outros problemas, fica evidente a falha na prestação do serviço”, afirmou a juíza da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Taynara Goessel.

Ela condenou a empresa a pagar R$ 4.214,78 pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais, e a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária. A empresa recorreu ao TJ argumentando que cumpriu o contrato, pois a viagem ocorreu e passou pelos destinos previamente estabelecidos, por isso não houve dano moral.

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Disse ainda que o valor referente aos danos materiais é totalmente alheio àquele de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, houve falha na prestação de serviço do cruzeiro, por isso a empresa tem o dever de indenizar.

Ele citou os artigos 927 e 186 do Código Civil e explicou que, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa.

Para Carioni, o valor estabelecido pela juíza de 1º grau está em sintonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

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