O juiz federal convocado Marlon Sousa, relator, apontou que o crime de redução a condição análoga à de escravo ficou comprovado pela série de provas juntadas aos autos
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O juiz federal convocado Marlon Sousa, relator, apontou que o crime de redução a condição análoga à de escravo ficou comprovado pela série de provas juntadas aos autos

O dono de uma carvoaria no município de Eldorado dos Carajás (PA), a 640 quilômetros da capital Belém, foi condenado a seis anos, quatro meses e quinze dias de prisão e ao pagamento de multa por ter submetido onze funcionários a condições análogas às de escravo.

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A decisão foi dada pelos desembargadores da 3.ª Turma do TRF-1 no último dia 21 de janeiro, sendo que o acórdão foi publicado no dia 31. Segundo a denúncia, os empregados tinham de consumir a mesma água que animais bebiam e estavam alojados em local precário, sem instalações sanitárias.

"Conclusão lógica é a de que o réu optou de forma clara e deliberada por explorar a necessidade e a desgraça alheia no intento de maximar o lucro advindo da atividade criminosa. Fica patente o dolo do acusado em submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sendo perfeita a relação de adequação típica aos fatos narrados na inicial", afirmou relator do caso, o juiz federal convocado Marlon Sousa.

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No julgamento, os magistrados acolheram recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá que havia absolvido o dono da carvoaria.

Ao TRF-1, a Procuradoria alegou que as provas contidas nos autos eram suficientes para atestar a autoria dos crimes imputados ao denunciado. A peça apresentava dados sobre fiscalização feita pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do extinto Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE).

Durante a ação, os agentes verificaram que empregados não tinham equipamento de proteção individual (EPI), consumiam a mesma água que animais e viviam em alojamentos precários, sem instalações sanitárias.

Além disso, os trabalhadores não possuíam carteira de trabalho e foram encontrados ainda indícios de servidão por dívida.

Segundo o juiz federal Marllon Sousa, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), relator da decisão, a materialidade do crime ficou configurada pela declaração de duas vítimas, pelos depoimentos de duas testemunhas de acusação, pelo registro fotográfico na carvoaria, pelos termos de declarações e pela anotação de dívidas contraídas pelos empregados.
O juiz federal afirmou, também, que a autoria é clara, pois o único beneficiado pela exploração dos trabalhadores era o acusado, proprietário da carvoaria que leva o nome dele.

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