Agressão ocorreu após homem se recusar a pagar pelo uso do banheiro em restaurante
IG/Anderson Passos
Agressão ocorreu após homem se recusar a pagar pelo uso do banheiro em restaurante

O restaurante Seu Temaki Fast Food Ltda., na Vila Madalena, bairro da capital paulista, foi condenado a pagar uma indenização de cerca de R$ 16 mil por danos morais e materiais a um homem que foi agredido na porta do estabelecimento. 

A sentença é do juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Cabe recurso da decisão.

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Segundo o processo, o homem entrou no restaurante para utilizar o banheiro e na saída foi informado que deveria pagar R$ 8 por usar o sanitário do local.

Ele se recusou a fazer a pagamento e foi agredido por seguranças na porta da temakeria. O homem sofreu fraturas no nariz, face, queixo, testa, costelas e boca, além de perder dois dentes.

Para Ribeiro Garcia não há dúvidas quanto à agressão sofrida pelo autor – corroborada pelas testemunhas –, os danos materiais e morais causados e a correlação entre ambos.

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 “O dano moral é evidente, pois caracterizado pela dor e sofrimento que a vítima sentiu em virtude das lesões decorrentes da agressão. Constata-se, ainda, que as lesões acarretaram sequelas ao autor, com limitações das atividades habituais e profissionais, conforme demonstrado pela prova oral produzida”, escreveu o juiz.

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Defesa

O restaurante em sua defesa argumentou que não tem seguranças em seu quadro de funcionários e que como era "época de carnaval" é "comum confusão entre participantes".

O juiz não aceitou as explicações da empresa. Na sentença, declara que testemunhas "narraram que os seguranças não ostentavam identificação do estabelecimento da ré, mas estavam na porta de entrada do estabelecimento comercial dela, do que se permite concluir que eram prepostos da empresa, sendo irrelevante a existência de vínculo formal, mas sim a subordinação".

Ribeiro Garcia ressaltou, ainda, a responsabilidade do empregador em relação aos atos de seus empregados, devendo o estabelecimento, e não os seguranças, arcar com a indenização.

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 “De se observar que o artigo 933 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do empregador, ainda que não haja culpa de sua parte", observou o magistrado.

A reportagem do Brasil Econômico entrou em contato com o restaurante Seu Temaki mas não obteve retorno até a publicação deste texto. 

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