Segundo norma trazida pela reforma trabalhista, os funcionários devem autorizar o desconto em folha do imposto sindical
José Cruz/Agência Brasil - 28.5.19
Segundo norma trazida pela reforma trabalhista, os funcionários devem autorizar o desconto em folha do imposto sindical

A ministra do STF (Supremo Tribunal Federal), Cármen Lúcia, anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª região que permitia o desconto automático em folha do imposto sindical obrigatório , sem autorização individual dos trabalhadores.

No despacho, a ministra citou uma decisão do STF que considerou constitucional uma norma introduzida pela reforma trabalhista, em vigor desde 2017, que exige permissão prévia dos trabalhadores para que as empresas possam descontar o valor do imposto do contracheque. 

O processo começou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Caxias do Sul contra a empresa Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda, exigindo o abatimento da contribuição no contracheque dos funcionários.

No processo, o sindicato explica que “realizou assembleia especificamente convocada, de sócios e não sócios, a qual autorizou expressamente os descontos, condição suficiente para que eles sejam efetuados”, relata a ministra.

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Para Cármen Lúcia, porém, o TRT descumpriu decisão do STF ao considerar válido o argumento do Sindicato e autorizar o desconto do imposto sindical . “Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região”, decidiu.

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