A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não indenizar um vendedor que teve sua jornada de trabalho estendida para 13 horas por dia durante cerca de cinco anos. A carga horária convencional é de oito horas diárias trabalhadas.
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O vendedor, Fernando de Campos Rocha, perdeu o processo iniciado em abril contra a empresa Souza Cruz Ltda. Relator do caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro entendeu que só deve haver indenização no caso de dano existencial – ou seja, de existirem prejuízos comprovados ao trabalhador durante a jornada de trabalho estendida.
“A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, disse o relator na ocasião.
Trabalhador chegou a ganhar o caso
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Antes de ser negado pelo TST, o caso de Fernando chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (TRT). Ao estudar o processo, a instituição entendeu que a jornada de trabalho excessiva o teria privado do convívio com sua família, amigos, comunidade e até mesmo de oportunidades de aprimoramento profissional.
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Na ocasião, a empregadora Souza Cruz foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização. A jornada de trabalho do vendedor chegou a ser comparada aos empregos dos primeiros anos da Revolução Industrial, em que o trabalho preenchia quase 70% do dia de um empregado.
Jornada de trabalho estendida não foi suficiente
Quando o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, a indenização então concedida pelo TRT foi revogada por decisão unânime. O relator, Amaro, também citou que o Tribunal Regional do Trabalho se antecipou na decisão e que presumiu, com falta de provas, que o trabalhador havia obtido dano existencial a partir da jornada de trabalho .