A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não concedeu agravo a S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor , que foi condenada ao pagamento de indenização a um coordenador de vendas. De acordo com a reclamação trabalhista, ele era submetido a tratamentos humilhantes que ocorriam devido ao descumprimento de metas, sendo obrigado a pagar “prendas” vexatórias, como calçar sapatos de salto.
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O funcionário afirmou ao TST , que sofreu cobranças diárias por telefone e e-mail durante anos prestando serviço na empresa, e que nas reuniões era exposto pelo gerente a situações que o constrangiam. As ações aconteciam principalmente na presença de outros empregados e quando não atingia as metas de vendas estabelecidas pelo empregador. Com isso, após a demissão, entrou com recurso, pedindo indenização por dano moral.
Decisão
Diante das alegações do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que fixou o valor indenizatório em R$ 5 mil, uma vez que a própria Vigor alegou ter divulgado publicamente os resultados nas reuniões.
Em sua defesa, a indústria de laticínios negou que os comentários eram humilhantes e constrangedores, além de informar que não sabia se o coordenador havia sido de fato chamado de incompetente ou sem profissionalismo. Tal confissão foi considerada pelo Regional como desconhecimento de fatos.
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Por outro lado, a testemunha do trabalhador assegurou que o gerente sempre fazia comentários sobre o desemprenho do vendedor quando detectadas divergências, confirmando ter o visto usar os sapatos de salto na empresa.
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Ainda no recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Vigor ressaltou que era de responsabilidade do autor da ação comprovar os fatos por ele alegados. A indústria ainda sustentou que o funcionário nunca havia usado os sapatos de salto, negando também a prática de “prendas” juntamente de comentários vexatórios nas reuniões.
Segundo a empresa, a decisão do Regional violou os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, abrangentes ao ônus da prova.
Entretanto, a relatora do caso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a incidência dos artigos apontados, ao apontar que a controvérsia não foi resolvida com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Por decisão unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo a Vigor.
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