A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nulo o contrato de emprego firmado entre uma cambista de jogo do bicho que trabalhava para a Monte Carlo Loterias Online de Jaboatão dos Guararapes (PE). A decisão segue o entendimento do TST de que por se tratar de prática ilegal, o contrato não ter validade para a formação do ato jurídico.
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Na reclamação, a cambista do jogo do bicho afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30 de segunda-feira à sabado, que recebia salário mensal e que executava ordens e por isso queria o reconhecimento do seu vínculo empregatício para que pudesse receber aquilo que tinha direito.
A banca ilegal, no entanto, alegou que era apenas proprietária da casa de jogo e não empregadora da cambista, mas o proprietário chegou a reconhecer, em juízo, a habitualidade na prestação de serviços, ou seja, que a mulher realmente trabalhava pra ele, além de ter feito pagamentos quinzenais e submetê-la a horários fixos de trabalho. Com isso, a onerosidade e a subordinação, requisitos para que o vínculo empregatício seja estabelecido, ficaram configurados.
Tanto é que para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, onde ocorreu o julgamento em primeira instância, reconheceu o vínculo empregatício da ex-funcionária com o suposto patrão. Na decisão, o juiz chegou a defender que a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia ou anula o contrato de trabalho estabelecido. Ainda de acordo com essa primeira sentença, a atividade ilícita do jogo do bicho seria "amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades".
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Empregador da cambista do jogo do bicho recorreu e reverteu
O suposto empregador, porém, recorreu da decisão que foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Esse, por sua vez, manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido fazendo com que o empregador novamente recorresse para o TST.
Nessa instância, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, explicou que o Pleno do TST, ao julgar que se tratava de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), decidiu manter o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudcencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Esse trecho citado considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da sua ilicitude, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista do jogo do bicho que, vale dizer, foi demitida por não ter cumprido as metas de vendas diárias estabelecidas pela banca.
* Com informações do Tribunal Superior do Trabalho