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No julgamento, a câmara entendeu que a indenização é justa porque a reclamante sequer sabia do período de carência
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No julgamento, a câmara entendeu que a indenização é justa porque a reclamante sequer sabia do período de carência

Uma contratante de seguro de vida receberá indenização de R$ 100 mil após uma seguradora negar cobrir o tratamento de um câncer de colo de útero diagnosticado no período de carência , no qual seria indevida qualquer cobertura.

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Tudo começou quando a paciente contratou um seguro de vida com cobertura especial para câncer de mama e de colo de útero, destinado às mulheres. Meses depois do fechamento do contrato, a paciente descobriu, por meio de diagnóstico médico, que era portadora de câncer de colo de útero, mas, ao comunicar à empresa sobre a doença, a contratada se negou a cobrir o tratamento, já que estava no período de carência de 180 dias. A segurada discordou do posicionamento da companhia e entrou na Justiça pedindo indenização securitária.

Em 1º grau, a demanda da reclamante foi julgada como improcedente. Mas, a beneficiária entrou com recurso no TJ/SP.

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Durante o recurso

A 26ª Câmara de Direito Privado concordou, em certa medida, com a decisão do primeiro grau, que se trata de um período de carência em contrato, mas, por outro lado, o colegiado entendeu que um prazo de carência de 180 dias, que equivale a seis meses, não foi justo com a reclamante, além de ser abusivo, porque sequer foi informado à consumidora no momento da contratação. Vale destacar que o contrato fechado era de apenas um ano. 

Além disso, a câmara pontuou que, mesmo durante o período de carência, a reclamante pagou o seguro, não sendo razoável que, cumpridas as mesmas obrigações dos demais segurados, ela não recebesse a compensação.

Durante o voto, o relator do caso, desembargador Bonilha Filho, disse que “entender o contrário, apenas estimularia a beneficiária a não realizar qualquer exame médico dentro do prazo de carência para, a partir do primeiro dia pleno, verificar as doenças das quais sofre e, assim, impor à Seguradora o ônus de arcar com possível indenização por morte em virtude da evolução da mesma doença”.

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Sendo assim, a câmara concordou com a reclamante e condenou a empresa a pagar R$ 100 mil de indenização .

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