Um técnico em manutenção de elevadores deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais após sofrer perda auditiva em decorrência do trabalho realizado em casas de máquinas pela Thyssenkrupp Elevadores S.A .
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No processo, o funcionário apontou que, por ficar exposto durante a jornada de trabalho a um ruído que alcançava até 103 decibéis, começou a sofrer perda auditiva neurossensorial bilateral, um tipo de surdez permanente. Para pedir a indenização , o técnico anexou exames médicos realizados enquanto estava trabalhando, além de perícias técnicas atestando a perda auditiva gradativa sofrida ao longo de anos de contrato.
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Embora os exames tenham sido apresentados, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não tem qualquer responsabilidade sobre a doença causada, uma vez que o perito médico nomeado pelo juízo concluiu que, na verdade, o reclamante era portador de perdas auditivas que não guardavam relação com o serviço executado, mas, sim, pela idade.
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Diante da decisão, o trabalhador entrou com recurso, e diferente do primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que havia sim nexo causal entre o dano sofrido pelo técnico e o seu emprego, uma vez que, em consulta médica, foi constatada uma perda auditiva evolutiva maior do que seria para a idade. O TRT condenou a empresa em R$ 60 mil.
Novo recurso
Insatisfeita com a conclusão do TRT, a companhia entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pedindo diminuição da indenização . E o pedido foi acatado pelo relator do caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Ele concluiu que o Tribunal Regional não levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que o valor de R$ 60 mil era elevado para a reclamação, sendo R$ 20 mil mais coerente, de acordo outras decisões semelhantes do TST. A concordância foi unânime.
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