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De acordo com a reclamação, a TAM proibiu a ida da menina por que ela estava desacompanhada dos pais
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De acordo com a reclamação, a TAM proibiu a ida da menina por que ela estava desacompanhada dos pais

A companhia TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 725 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais após impedir, sem justificativas legais, o embarque de uma menor de idade acompanhada pelo tio e pela avó. A família planejava sair de Brasília (DF) para visitar a cidade de Miami, localizada no sul dos Estados Unidos.

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De acordo com a reclamação dos consumidores, a TAM proibiu a ida da menina para os Estados Unidos por que "não estava acompanhada dos pais no momento do embarque". Ou seja, toda a ação do serviço aéreo, que acabou gerando os danos morais, aconteceu depois de concluída a parte burocrática da viagem, que é a compra das passagens, check-in e despacho das bagagens.

A justificativa da empresa não foi o suficiente para a juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Cível de Brasília/DF, concordar com a postura da companhia, uma vez que no passaporte da garota consta que ela está autorizada a viajar para o exterior desacompanhada ou com apenas um dos pais, indistintamente.

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Além disso, a juíza pontuou que a companhia aérea, em nenhum momento, comprovou judicialmente que a menina estava impedida de embarcar sem a companhia dos pais, tornando-se assim responsável pelos danos materiais sofridos pelos autores, referente à locação de um veículo feito pela família.

Conduta abusiva

Já em relação aos danos morais, a magistrada compreendeu que o serviço aéreo extrapolou o limite razoável com uma conduta de cunho abusivo e constrangedor, já que nem mesmo se preocupou em observar a legislação aplicável para impedir o embarque da garota no avião, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização.

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“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré [TAM] a pagar o dano material de R$725,38, a ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros desde a citação; e pagar a cada um dos autores o dano moral de R$ 3 mil, totalizando R$ 6 mil”, concluiu a juíza.

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