Um motorista que perdeu um braço ao capotar seu caminhão acionou a empresa em que trabalhava na Justiça para pedir reparação pelo danos do acidente. O acidente ocorreu após o trabalhador tomar um energético aparentemente alterado oferecido por um desconhecido. A solicitação, no entanto, foi rejeitada por decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os juízes entenderam que trabalhador não deveria ter aceitado a bebida no expediente.
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Por esse motivo, os magistrados concluíram que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do trabalhador, contratado das empresas J.A.C. Sousa Transportes e Transzero Transportadora de Veículos. Em sua ação na Justiça, o motorista pediu indenização por danos morais e materiais por entender que a empresa era a verdadeira responsável no acidente pelo fato de desenvolver uma atividade de risco.
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O acidente aconteceu quando o trabalhador estava a caminho de Belém (PA). Em um posto de parada, um desconhecido lhe ofereceu ajuda para manobras o veículo e, em seguida, lhe pediu para levar alguns bens à cidade de destino, mas o motorista se negou a transportá-los. Depois da oferta de bebida energética, ele afirma que recuperou a consciência somente três dias depois em um hospital de Palmas (TO), já com o braço amputado.
Também caminhoneiro, o filho do trabalhador que abriu a ação disse ter estranhado o fato do pai estar trafegando àquela hora, já que haviam combinado de pernoitar no posto. Passou a segui-lo até que viu o caminhão capotar na pista. Ao se aproximar da cabine, encontrou seu pai e o desconhecido, que posteriormente foi identificado como um criminoso da região.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que não contribuiu para a ocorrência do acidente e destacou que o empregado não estava autorizado a fazer parada naquele local, muito menos aceitar bebida de um desconhecido.
O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, que destacou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã. A determinação da empresa, porém, era que os motoristas parassem às 18h para pernoite. Ao recorrer à instância superior, o trabalhador reiterou que não foi o responsável pelo acidente.
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Para a ministra do TST e relatora do caso, Maria de Assis Calsing, o acidente de trabalho está caracterizado pelo fato do motorista ter sofrido acidente enquanto transportava mercadorias. No entanto, a responsabilidade da empresa é afastada uma vez que "o empregado agiu de forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa estranha". Mesmo com decisão unânime, a Turma do TST ainda julgará embargos apresentados pelo trabalhador.