A MSC Cruzeiros foi condenada a pagar indenização de R$ 9 mil por danos morais a uma mulher que teve seus pertences jogados ao mar por outro passageiro durante uma viagem. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A passageira também receberá R$ 3 mil por danos materiais.
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De acordo com as informações divulgadas, os dois tiveram um relacionamento no cruzeiro, mas o homem não aceitou muito bem o fim da relação. Quando terminaram, ele decidiu se vingar entrando na cabine da mulher e jogando sua bagagem do navio. Foi considerado que a invasão da cabine se deu por descuido dos funcionários da MSC . Ela precisou usar a roupa da tripulação até o final da viagem.
O relator do processo, desembargador Ricardo Alberto Pereira, afirmou no acórdão que a passageira deve ser indenizada pelas frustrações geradas pela ausência de segurança do cruzeiro .
“Evidente, portanto, que a autora merece o adequado ressarcimento dos danos material e moral sofridos, o primeiro decorrendo dos prejuízos sofridos que devem devidamente ser comprovados nos autos, e, o segundo, porque não se pode, como pretende a apelante, confundir a situação vivenciada pela autora com mero ou trivial aborrecimento, mormente quando tinha legítima expectativa de uma segurança que de nenhuma maneira funcionou ou se mostrou atenta para tentar evitar a prática do ilícito”, disse.
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Outro caso
Em São Paulo, um estudante receberá indenização de R$ 28,6 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais de empresas que não cumpriram a promessa de conceder uma bolsa de estudos e a participação em um programa de intercâmbio. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 44ª Vara Cível.
Segundo o que foi descrito nos autos, o rapaz foi vencedor de concurso que prometia aos dois melhores classificados o direito a participar programa de intercâmbio cultural nos Estados Unidos, mas as empresas alegaram que ele não entregou a documentação em tempo hábil para emitir as passagens aéreas, o que inviabilizou a viagem.
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O desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o erro alegado não existiu, negando provimento ao recurso e, assim como no caso da MSC, dando parecer favorável ao apelante. “Nesse contexto fático, de rigor concluir que restou comprovada a conduta ilícita, no tocante à concessão de prêmio de concurso de bolsa de estudo, sem emitir os respectivos bilhetes aéreos, gerando, assim, o dever de indenizar a parte requerente, vencedora do concurso", disse.