Desde segunda-feira (14) o Brasil Econômico vem fazendo uma série de reportagens sobre as principais mudanças da Reforma Trabalhista. As medidas, aprovadas pelo Senado Federal no dia 11 de julho, entrarão em vigor em novembro deste ano e têm gerado uma série de dúvidas entre os trabalhadores brasileiros.
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O primeiro capítulo da Reforma Trabalhista tratou das questões contratuais, dos impactos da colaboração facultativa dos sindicatos e das ações trabalhistas , vistas por muitos como resolução para as questões anteriormente citadas. A definição da tabela de danos morais também foi apontada nessa matéria.
Uma das palavras muito utilizadas pelo Governo em relação à Reforma foi “modernização”, com isso no segundo capítulo foi a vez dos novos modelos de trabalho serem abordados, como as novas jornadas, a regulamentação do home office, do polêmico autônomo exclusivo e do trabalho intermitente .
Nesta terceira e última parte, o Brasil Econômico vai se dedicar à saúde do trabalhador. Como ficou a regra para os trabalhos considerados insalubres? Como isso impactará as mulheres grávidas e lactantes? Tire as suas dúvidas a seguir:
1. Atividades insalubres
De acordo com o Ministério do Trabalho , as atividades consideradas insalubres são aquelas que submetem o trabalhador a condições de calor, frio, barulho, químico ou radiação, além da quantidade de tempo em que os profissionais ficam à mercê desses fatores.
Por conta desses riscos à saúde, a jornada diária desses trabalhadores era menor, de acordo com o grau de insalubridade que continua variando entre mínimo, médio e máximo. Os níveis também eram usados para calcular o chamado adicional de periculosidade, que com a Reforma, poderão ter os valores alterados via convenção coletiva.
Ou seja, se antes o Ministério do Trabalho determinava que o grau de insalubridade como máximo, uma convenção coletiva pode baixar – com força de Lei – para o mínimo, ou seja, passar a porcentagem de 40% para 10% do adicional a ser agregado no salário do profissional.
Além disso, o acordo entre patrão e empregados se estenderá às horas de trabalho submetidas à exposição desses riscos. Por exemplo, se era permitido apenas trabalhar 6 horas diárias com determinada atividade, com a Reforma essa jornada poderá diminuir para 4 horas ou até mesmo aumentar para 12 horas – já que esse novo modelo de extensão poderá ser utilizado em todas e quaisquer atividades, sem distinção, como foi abordada na primeira parte da série de reportagens.
De acordo com o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra XV), Juiz Marcelo Pallone, a Constituição diz que apenas acordos de trabalho que visem à melhoria da condição social do trabalhador devem prevalecer sobre a Lei.
E que, a determinação da CLT de que esses colaboradores devem receber o valor adicional de insalubridade pela profissão de risco, não é para estimular o crescimento de renda dessas pessoas, e sim para desestimular o empregador a submeter o empregado às condições nocivas à saúde, conclui Pallone.
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2. Gestante e lactantes
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A partir de novembro, gestantes e lactantes poderão trabalhar em grau médio ou mínimo de insalubridade. A nova regra aponta que o afastamento apenas ocorrerá se a trabalhadora apresentar atestado de saúde, alegando a inviabilidade de continuidade dos exercícios. Já para as atividades de grau máximo, continua a regra antiga, proibição de exercer qualquer atividade insalubre durante a gestação e amamentação.
A advogada especialista em direito trabalhista, Helena Lahr, aponta que essa medida tem aspectos tanto positivos quanto negativos para a empresa. O positivo, é que o empregador não terá que realocar a grávida e lactante para ambientes salubres, ou seja, sem risco. “O outro aspecto, é que a companhia corre o risco de assumir valores significativos de indenização, caso ocorra danos à saúde da mãe, do feto ou do bebê”, aponta.
A Reforma Trabalhista também alterou a regra sobre os dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação de bebês de até seis meses de idade, uma vez que agora o horário e o período dessas pausas terão que ser negociados diretamente entre a mãe e o empregador.
Em relação à licença maternidade, a Reforma não apresentou nenhuma alteração, uma vez que se trata de um ponto referente à Previdência Social, que ainda vai para votação na Câmara dos Deputados.
3. Férias parceladas
A cada 12 meses completos de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias. De acordo com a especialista, a Reforma não mais sujeita o tempo disponível de férias proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
A negociação empregador-empregado também prevalecerá sobre o período de descanso do contribuinte, que poderá ser dividido em até três vezes. A nova CLT pede que, pelo menos um período, tenha o mínimo de 14 dias e os demais com mais de cinco dias corridos.
Vale destacar que fica proibido o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Se antes era proibido que pessoas com mais de 50 anos fracionassem as férias, agora, o fracionamento de três vezes também valerá para esses trabalhadores – e aos menores de 18 anos. A explicação do Governo para essa alteração é o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, que atualmente está em 75,5 anos.
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Análise
Especialistas em medicina do trabalho têm destacado a relação entre saúde e parcelamento das férias, sendo que uma delas é a necessidade de 15 ou 16 dias para que o trabalhador possa se desconectar do trabalho. Helena Lahr cita o médico do trabalho e presidente da Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT), Mario Bonciani. O especialista avalia que o desligamento das atividades profissionais ocorre de forma gradual, e ainda ressalta que o intervalo deve ser proporcionalmente maior de acordo com a intensidade do trabalho – isso vale tanto para aspecto físico quanto emocional.
“Portanto, esse parcelamento de férias pode prejudicar a saúde do trabalhador por não permitir a recuperação física e psicológica do contribuinte”, explica a especialista sobre a mudança da Reforma Trabalhista.