Dando sequência à série de matérias referentes aos pontos mais discutidos pela Reforma Trabalhista , neste capítulo o Brasil Econômico vai abordar questões relativas às formas de trabalho que fogem do convencional, com temas como home office , trabalho intermitente e terceirização

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Reforma Trabalhista: acordos firmados entre parão e empregado têm força de lei
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Reforma Trabalhista: acordos firmados entre parão e empregado têm força de lei

Outro ponto abordado será o da jornada de trabalho. Assim que o governo anunciou a aumento do tempo de trabalho de 8 horas diárias para até 12 horas, muitas polêmicas surgiram em torno. A regra vale para todas as profissões e para todos os dias da semana? Tire essas e mais dúvidas sobre as mudanças da Reforma Trabalhista aqui.

1.     Jornada

Com a reforma, a escala de trabalho 12x36 poderá ser utilizada em todas e quaisquer atividades econômicas, sem nenhuma distinção.

Se antes a jornada era somente implementada em norma coletiva, agora o empregador poderá fazer um acordo individual dessa escala de trabalho. A advogada especializada em direito trabalhista, Helena Lahr, aponta que um dos mecanismos que ajudam a proteger o trabalhador é que os períodos de intervalo para repouso e alimentação deverão ser indenizados. Por outro lado, não haverá mais remuneração em dobro pelos dias de feriados trabalhados.

Outro sistema que será viabilizado por acordo individual é o sistema de compensação de jornada de trabalho, o conhecido “Banco de Horas”. A única regra imposta pela nova CLT é que a compensação seja feita do período máximo de 180 dias.

Tempo parcial

O trabalho de tempo parcial não deveria exceder a 25 horas semanais, “com a Reforma o tempo limite foi passado para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais”, diz a advogada.

A isonomia salarial foi mantida para esses trabalhadores, ou seja, o empregado continuará recebendo proporcionalmente ao outro empregado da mesma função da mesma empresa, ou pelo menos, o valor proporcional ao piso da categoria ou salário mínimo.

Helena Lahr avalia que essa norma tem como objetivo oferecer maior flexibilidade para atender às necessidades da empresa por mão de obra, enquanto que para o empregado é uma forma de contratação que pode permitir a execução de outras atividades, como a dedicação aos estudos.

Hora extra

Os períodos em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para a realização de atividades particulares, sem atender às necessidades do empregador, para alimentação, descanso, lazer, estudo, relacionamento pessoal, troca de uniforme – quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca dentro da empresa – serão considerados atividades em que o empregado não está à disposição da empresa, e que, portanto não devem ser remuneradas como horas extras, caso ocorra fora da jornada. 

Vale destacar que as horas extras decorrentes da ausência de concessão de intervalo intrajornada, que eram consideradas pagamentos de natureza salarial, serão tratadas como verba de natureza indenizatória, ou seja, não terão impactos nos cálculos de acréscimo de descanso semanal remunerado, férias 13º salário, FGTS e INSS. “O tempo de intervalo intrajornada poderá ser alvo de negociação coletiva desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos”, aponta Helena Lahr.

Além disso, o intervalo de 15 minutos antes da prestação de trabalho extra às mulheres foi extinto.

2.     Home Office

O modelo de trabalho cada vez mais adotado pelos empregadores agora foi regulamentado de vez. Se antes, muitas empresas se simpatizavam com o home office para diminuir expressivamente os gastos, agora, a Reforma pede que no contrato esteja previsto o reembolso ao trabalhador.

Ou seja, despesas como energia elétrica, mobiliários, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador, custo de aquisição, além da manutenção e fornecimento de equipamentos terão de fazer parte do orçamento de custos da empresa e repassados ao profissional. 

A Reforma, também a princípio, não oferece direito às horas extras, fazendo com que esses empregados estejam excluídos do regime de controle de jornada.

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Se antes, muitas empresas se simpatizavam com o home office para diminuir expressivamente os gastos, agora, a Reforma pede que no contrato esteja previsto o reembolso ao trabalhador
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Se antes, muitas empresas se simpatizavam com o home office para diminuir expressivamente os gastos, agora, a Reforma pede que no contrato esteja previsto o reembolso ao trabalhador


3.     Trabalho Intermitente

A Reforma recém-aprovada pelo Senado também regulamentou o trabalho intermitente, aquele em que o funcionário presta atividades, com alternância de períodos de serviços e inatividade determinada em horas, dias ou meses – com exceção de aeronautas.

De acordo com a regulamentação, o empregador deve especificar por escrito o salário-hora (que não pode ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função), sendo que o empregado deve ser convocado pelo menos três dias corridos antes do desejado pelo empregador.

Em relação à remuneração, a nova CLT pede para que após cada período de prestação de serviço – mediante recibo – o pagamento seja acrescido de férias mais 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e adicionais. Além disso, deve ocorrer o recolhimento referente ao INSS e FGTS, a entrega do documento ao trabalhador e a garantia de um mês de férias.

4.     Terceirização

É definitivo. Agora qualquer atividade poderá ter a função terceirizada. De acordo com a especialista, a Reforma garante que condições como alimentação, serviços de transporte, atendimento médico, treinamento, condições sanitárias e medidas de proteção à saúde e segurança deverão ser ofertados igualmente, tanto aos empregados da empresa quanto aos terceirizados.

Quanto às diferenças, a medida não assegura igualdade de salários e benefícios. Além disso, a CLT proíbe que ex-empregados demitidos há menos de 18 meses voltem a prestar serviços terceirizados à companhia. A possibilidade de se tornar sócio do empregador também não é possível para quem trabalhou sem vínculo nos últimos 18 meses, exceto se o sócio referido for aposentado.

5.     Autônomo Exclusivo

A Reforma Trabalhista não só regulamentou como também permitiu que as atividades de autônomo exclusivo para uma única empresa sejam permitidas em lei. A diferença dessa modalidade para a de um empregado efetivamente contratado é que no caso do autônomo, não há vínculo empregatício.

Por exemplo, mesmo que ele compareça todos os dias na empresa, no mesmo horário, etc. ele não é de fato um funcionário dela.

A ideia por trás da CLT - baseando-se naqueles cinco eixos da Reforma - é tirar a concepção de que o contribuinte é alguém vulnerável e ampliar a sua independência em relação a Estado, já que poderá negociar de modo personalizado com o contratante.

Férias, 13º salário, FGTS e proteção contra demissão são apenas alguns dos itens que o autônomo exclusivo não terá direito, devido à ausência de vínculo.

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6.     Quando há prevalência do negociado

Como foi mencionada na primeira reportagem da série, um dos cinco eixos da Reforma é a diminuição da intervenção do Estado sobre a relação empregador-empregado, e com isso os acordos firmados entre as partes têm força de lei.

“Exceto quando há questões que envolvam identificação profissional, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário no mínimo 50% superior ao normal, número de dias de férias, saúde, segurança e higiene do trabalho, FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entre outros”, ressalta Helena Lahr.

Uma curiosidade interessante sobre esses acordos é que empregados com ensino superior completo, com um salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – que é de R$ 5.531,31 – poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual.

Contexto

Ter o poder de estipular livremente como o trabalho será feito e em quais condições – claro, que dentro de limites - é algo que muitos trabalhadores gostariam de ter em mãos, afinal de contas algumas pessoas tem maior produtividade à noite, outras de manhã e escolher o que é melhor para você de modo personalizado realmente é um privilégio e tanto.

Em contrapartida, ao considerar que apenas as pessoas com ensino superior – sem levar em conta a remuneração acima de R$ 11 mil reais – poderão usufruir dessa liberdade, conclui-se que apenas 14% dos brasileiros terão esse privilégio, de acordo como último levantamento da Organização e Cooperação para Desenvolvimento Econômico (OCDE), que levou em consideração apenas quem entrou na faculdade, e não o número de formados.

O próximo capítulo da série sobre a Reforma Trabalhista tratará de assuntos relacionados à saúde do trabalhador. Será que o parcelamento das férias tem impacto direto no bem estar? Como fica a questão das gestantes e lactantes trabalhando em ambientes considerados insalubres?

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