A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não concedeu recurso a SBF Comércio de Produtos Desportivos Ltda. – Centauro Esportes contra a decisão da Justiça do Trabalho para que se abstenha de executar exames toxicológicos em seus funcionários em todas as unidades do território nacional. Além da determinação, a empresa foi condenada em R$ 80 mil reais por danos morais coletivos, devendo pagar multa de R$ 5 mil por cada empregado prejudicado em caso de descumprimento.
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MPT
De acordo com informações do TST , o caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), para a investigação de possíveis irregularidades trabalhistas em redes de lojas. Neste caso, houve denúncias de que a empresa submetia os trabalhadores a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram feitos aleatoriamente, através de sorteio por número de matrícula.
Depoimentos relataram que os empregados sorteados eram muitas vezes alvos de brincadeiras, como as de que deveriam passar pelo exame por conta das “caras de nóia”. Entendendo o ato como abuso de poder diretivo por parte da Centauro, por pedir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.
Em sua defesa, a empresa argumentou que nunca expôs os funcionários a situações humilhantes e constrangedoras, zelando pelo bem-estar de todos. Além disso, afirmou que de fato, adotou por um longo período uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o objetivo de promover um ambiente seguro e saudável, também conscientizando os empregados. Porém, contrapôs que os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma consultoria fazia o sorteio, condicionado à concordância trabalhador.
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Conduta abusiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) compreendeu que a Centauro deveria se abster da prática. Não abrangendo exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os exames violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos funcionários.
Para o juízo, caso a rede desconfiasse do uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que apurasse a conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, alegou o Regional.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, apontou diz respeito às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Após a decisão, a Centauro interpôs recurso a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal ( STF ). O recurso será examinado pela Vice-Presidência do TST.
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