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TST absolve Banco do Brasil de pagar multa do FGTS e aviso prévio a funcionário
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TST absolve Banco do Brasil de pagar multa do FGTS e aviso prévio a funcionário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Banco do Brasil S.A (BB) de pagar multa de 40% do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do aviso prévio a um bancário que aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada ( PAI ). A decisão da Turma considerou que a adesão aconteceu voluntariamente, sem vício de consentimento e sendo equiparado ao pedido de demissão.

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O funcionário relatou ao TST que o banco instituiu o PAI a fim de esvaziar seus quadros com a saída dos empregados mais antigos ou já aposentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assim como ele. Como incentivo à adesão, o BB pagaria aproximadamente cinco salários juntamente as verbas rescisórias legais estabelecidas para rescisão. Com isso e partindo do pressuposto que a cláusula é ilegal, por restringir as verbas rescisórias, o trabalhador solicitou a declaração da sua nulidade e o pagamento de aviso prévio de 90 dias e multa do FGTS.

Decisão

O juízo da Vara do Trabalho de Araripina (PE) concluiu que o bancário não pode ser tido como ignorante, uma vez que sua função requeria certa habilidade intelectual. Além disso, a sentença considerou que planos de demissão voluntária e de aposentadoria são muito comuns no banco, e que certamente o empregado tinha ciência das normas e parcelas, não sendo coagido a aderir ou a concordar com os termos.

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Já o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) avaliou que a adesão ao plano de desligamento voluntário, como o PAI, instituído pelo banco por ter interesse em renovar seu quadro de pessoal, corresponde à dispensa por ato do empregador. Desse modo, o bancário possui o direito de receber todas as verbas rescisórias, em caso de demissão imotivada.

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Em argumentação, o Banco do Brasil alegou que a adesão ao PAI não é uma dispensa ilícita sem justa causa, mas sim um ato jurídico, sem indução ou vício de vontade, fato exposto pelo próprio Regional.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, apontou que não consta no processo nenhuma informação que sinalize vício de consentimento em relação à adesão.  “Sendo incontroverso que a adesão se deu voluntariamente, considera-se regular a transação entre as partes, e válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado”, ressaltou.

O ministro ainda afirmou que a adesão ao programa de demissão voluntária (PDV) é incompatível com pagamento de parcelas resultantes da dispensa imotivada . Contra a decisão do TST, o bancário opôs embargos declaratórios, que ainda não foram julgados.

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