A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ( TST ) condenou a empresa Transbank – Serviços e Transporte de Valores Ltda., a pagar indenização de R$ 35 mil por danos morais para um conferente de malotes que era obrigado, durante a revista íntima nas dependências da empresa, a ficar nu na frente de supervisores e de um cachorro da raça pitbull. A empresa entrou na justiça para reverter a decisão, porém teve recurso negado.
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Em sua reclamação trabalhista, o funcionário indenizado por danos morais afirmou haver câmeras em todas as salas, para o monitoramento do serviço executado. Além disso, alegou trabalhar de macacão e chinelos e ter que passar por detectores de metais, tendo ainda assim que ser revistado nu por um inspetor e um vigia, acompanhados por um pitbull.
Segundo o relato do conferente, ao longo da revista era feito um sorteio, onde se eram usadas tampinhas com cores diferentes que determinavam quais funcionários ficariam completamente nus e quais poderiam usar cuecas. O trabalhador assegurou que os superiores escondiam as tampinhas que permitiam com que os funcionários mantivessem a roupa íntima para ridicularizar os mesmos.
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Em argumentação ao TST, a empresa se defendeu negando haver a presença de um animal durante as revistas, que segundo ela, eram feitas com moderação e sem expor ou constranger seus funcionários.
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Comportamento abusivo
Ao analisar o caso e a solicitação de recurso da Transbank, o Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou o valor indenizatório, que passou de R$ 20 mil, fixado em primeiro grau, para R$ 35 mil. Depois da verificação da gravidade dos fatos, que foram confirmados por testemunhas, o Regional considerou que a conduta da empresa foi “abusiva, vexatória, humilhante e desrespeitosa”.
No TST, o relator do recurso da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, disse que a tese regional está ordenada com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que apontou a revista por meio de nudez total ofensiva à moral do trabalhador , inviabilizando o conhecimento do recurso da revista. O relator ainda expôs que o valor da indenização por danos morais não cumpria os requisitos da Súmula 337 do Tribunal.
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