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Uma distribuidora localizada em Contagem (MG) deverá pagar R$ 15 mil em indenização para um motorista após permitir que ele pernoitasse na cabine do caminhão em condições inadequadas de saúde e segurança. O pagamento por danos morais foi determinado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta na instância anterior à Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda.

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Em sua argumentação, o motorista afirma que pernoitava três vezes por semana na cabine do caminhão em que usava para trabalhar, já que a empresa não oferecia um valor suficiente para que ele se hospedasse em algum local. Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora (MG), o profissional disse que não havia como dormir na própria cabine por falta de espaço, uma vez que existia um cofre entre o banco do carona e o do motorista.

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De acordo com o motorista, empresa não pagava valor suficiente para a hospedagem durante o trajeto
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De acordo com o motorista, empresa não pagava valor suficiente para a hospedagem durante o trajeto

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A Megafort entende que por ter pagado os valores relativos às diárias e não ter obrigado o profissional a dormir na cabine do caminhão, não deveria ser considerada culpada na ação do TST. Na visão da empresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o pagamento por dano moral determinado pela Justiça, já que o fato do empregado ter dormido na cabine do veículo em nada lhe prejudicaria.

De acordo com a companhia, o descanso no caminhão não ocasiona nenhum abalo em sua personalidade ou na valoração social do empregado. No recurso para o TST, a Megafort destacou ainda a informação sobre boas condições da cabine e de segurança nos estacionamentos usados por seus colaboradores. No entanto, o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a indenização deveria ser mantida pois a empresa demonstra negligência e omissão em relação às normas de saúde e segurança do trabalho.

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Para o ministro, a empresa pode ser declarada culpada ao não fornecer condições de saúde e segurança adequadas para o motorista. Brandão afirmou ainda que o TST tem entendimento de que a necessidade de pernoitar no interior do veículo não revela, por si só, prejuízo para o trabalhador. No entanto, o dano fica configurado quando comprovada a inadequação do ambiente. Até o fechamento desta matéria, o Brasil Econômico não conseguiu contato com a Megafort.

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