Uma atendente da Telefônica Brasil S.A., no Paraná, conseguiu recurso após comprovar para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a restrição ao uso de banheiro pela empresa a qual prestava serviços. De acordo com a Turma, a entidade extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, também ofendendo a dignidade da funcionária. Em argumentação, a Telefônica alegou que a determinação integrava o Programa de Incentivo Variável (PIV), que conferia uma maior pontuação para o empregado que ficasse menos tempo no banheiro.
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Desse modo, a decisão da Quarta Turma do TST desconsiderou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que não houve o impedimento e restrições à frequência de uso ao banheiro por parte da empresa. De acordo com a assimilação do TRT, os empregados deveriam apenas efetuar pausas se atentando ao tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento continuasse ocorrendo regularmente, a fim de evitar eventuais picos de acúmulo de ligações.
Condenação
Diante do ocorrido, a Turma considerou que o sistema de gestão executado pela Telefônica era prejudicial aos empregados, “expondo-os a constrangimentos, atentando contra a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador”. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o controle e a fiscalização do uso dos toaletes não podem ser vistos como uma medida razoável, independentemente da atividade desenvolvida pelo funcionário. Segundo o processo, o sugerido pela empresa era de que a utilização dos sanitários não ultrapassasse cinco minutos. “Trata-se de questão fisiológica, que nem sequer pode ser controlada pelo indivíduo”, afirmou.
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Com a condenação da Telefônica, a atendente receberá R$5 mil. A ministra ainda ressaltou que para se chegar ao valor da indenização, foram considerados o tempo de contrato de trabalho, a remuneração mensal da operadora, a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica, assim como o caráter pedagógico da medida.
Processo
Vale lembrar que o TST conta com oito Turmas julgadoras, onde cada uma é composta por três ministros que analisarão recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Entretanto, há casos que ainda podem recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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