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Banco Bradesco S.A deverá pagar R$ 20 mil de indenização à sua bancária. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a instituição utilizou seu próprio banco de dados para saber se a funcionária tinha outro emprego ou não, o que, sem a autorização da titular, viola a privacidade da mesma.

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Bradesco elegou que em nenhum momento houve ação ilícita de sua parte, pois a instituição não chegou a divulgar as informações obtidas
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Bradesco elegou que em nenhum momento houve ação ilícita de sua parte, pois a instituição não chegou a divulgar as informações obtidas

Uma testemunha afirmou que o objetivo do Bradesco era verificar o cumprimento de normas internas sobre a impossibilidade de a bancária ter outra atividade profissional remunerada, ou de receber depósitos de rendimentos não vinculados ao salário pago pela própria instituição.

Danos morais

Diante do ocorrido, a trabalhadora pediu reparação por danos morais , uma vez que as verificações dos seus dados lhe causaram constrangimento. Já o banco compreende que em nenhum momento houve ação ilícita de sua parte, pois a instituição não chegou a divulgar as informações obtidas.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto definiu que deveria haver sim a indenização, pois a ação é caracterizada como evidente abuso do poder diretivo e fiscalizador do empregador, além de também concluir violação de privacidade dos dados da bancária confiados à instituição bancária.

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Recurso

Após a decisão, a instituição recorreu ao TST, mas o ministro relator, Barros Levenhagen, decidiu manter a condenação do TRT. “A quebra do sigilo bancário é uma medida excepcional, para a qual é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência de causa provável que a legitime, como nos casos de suspeita de crime”.

Na nota divulgada pelo TST também consta que a ação do Bradesco de não divulgar os dados para terceiros foi considerada irrelevante pelo ministro, uma vez que houve efetiva violação aos direitos da trabalhadora. Ainda, por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concordou com o relator para não reconhecer o pedido de recurso.

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