Um funcionário da Fazenda do Sossego, localizada no Pará, será indenizado pela perda parcial de três dedos da mão direita ao tentar laçar um boi no estabelecimento. O fazendeiro recorreu da condenação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais, afirmando que o trabalhador é responsável pelo acidente. Diante do pedido do empregador, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso, não concedendo o recurso onde o fazendeiro solicitava a diminuição do valor indenizatório.
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Acidente
O funcionário informou na reclamação trabalhista ao TST que estava lidando com o gado próximo ao curral quando, ao tentar laçar um animal, prendeu os dedos da mão direita na corda, o que causou a amputação de parte dos dedos indicador, médio e anular. O empregado afirma que após o ocorrido percebeu ter sua capacidade de trabalho reduzida.
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Desfecho
Condenado em segunda instância, o empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com a alegação de que o acidente havia decorrido da negligência do funcionário. Porém, no exame do recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao manter a condenação, avaliou com base na perícia, que o empregado teve sua capacidade de trabalho permanentemente reduzida em 50%.
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De acordo com o relator, a conduta culposa do proprietário foi ocasionada por sua falta de cuidado em não fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção utilizados pelo empregado. Ele ainda ressaltou que o valor da indenização por dano moral “não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada”, por não ter dimensão econômica ou patrimonial. Com isso, cabe ao juiz fixar o valor indenizatório, levando em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade das mesmas, bem como a culpa ou dolo, entre outros fatores.
Por fim, o relator explicou que, na instância extraordinária do TST, só se admite o aumento ou a diminuição da indenização por danos morais se o valor for excessivamente baixo ou alto. Assim, a Turma definiu por entendimento unânime que o valor foi arbitrado de forma compatível com a situação dos autos.
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