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TST não reconhece a solicitação de redução no valor indenizatório de funcionário que teve a capacidade de trabalho reduzida após acidente
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TST não reconhece a solicitação de redução no valor indenizatório de funcionário que teve a capacidade de trabalho reduzida após acidente

Um funcionário da Fazenda do Sossego, localizada no Pará, será indenizado pela perda parcial de três dedos da mão direita ao tentar laçar um boi no estabelecimento. O fazendeiro recorreu da condenação ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais, afirmando que o trabalhador é responsável pelo acidente.  Diante do pedido do empregador, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso, não concedendo o recurso onde o fazendeiro solicitava a diminuição do valor indenizatório.

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Acidente

O funcionário informou na reclamação trabalhista ao TST que estava lidando com o gado próximo ao curral quando, ao tentar laçar um animal, prendeu os dedos da mão direita na corda, o que causou a amputação de parte dos dedos indicador, médio e anular. O empregado afirma que após o ocorrido percebeu ter sua capacidade de trabalho reduzida.

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Desfecho

Condenado em segunda instância, o empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com a alegação de que o acidente havia decorrido da negligência do funcionário. Porém, no exame do recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), ao manter a condenação, avaliou com base na perícia, que o empregado teve sua capacidade de trabalho permanentemente reduzida em 50%.

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De acordo com o relator, a conduta culposa do proprietário foi ocasionada por sua falta de cuidado em não fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção utilizados pelo empregado. Ele ainda ressaltou que o valor da indenização por dano moral “não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada”, por não ter dimensão econômica ou patrimonial. Com isso, cabe ao juiz fixar o valor indenizatório, levando em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade das mesmas, bem como a culpa ou dolo, entre outros fatores.

Por fim, o relator explicou que, na instância extraordinária do TST, só se admite o aumento ou a diminuição da indenização por danos morais se o valor for excessivamente baixo ou alto. Assim, a Turma definiu por entendimento unânime que o valor foi arbitrado de forma compatível com a situação dos autos.

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