A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispôs recurso a uma auxiliar de fabricação da Colgate-Palmolive Comercial Ltda., invalidando a transação extrajudicial na qual a trabalhadora renunciava a possibilidade de reclamar na Justiça sobre danos decorrentes de doença profissional. Devido ao ocorrido, o processo deve retornar a primeira instância para o julgamento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
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Segundo informações do TST , a auxiliar solicitou a reparação com a afirmação de que teria ficado incapacitada para o trabalho por conta do desenvolvimento de tenossinovite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, hérnia discal e varizes, que foram causadas devido à repetição excessiva de movimentos realizados em sua função.
Diante da alegação da funcionária, o juízo de primeiro grau eliminou o processo sem julgamento do mérito baseado em documentos apresentados pela Colgate, onde havia a indicação de que a trabalhadora havia recebido indenização pela rescisão, dando “ampla, geral e irrevogável quitação” do contrato de trabalho e “a quaisquer eventuais danos sofridos” no curso da relação de emprego – o que segundo a empresa, incluía a eventual lesão causada pelo esforço.
Com base em reunião feita pelo sindicato da categoria em que uma proposta para os empregados que manifestassem interesse em se desligar da empresa foi apresentada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão, considerando que a auxiliar e empresa firmaram o documento de comum acordo.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em contraposição, a empregada argumentou que a quitação pela adesão ao plano de desligamento voluntário deveria se limitar às parcelas e valores que constam do recibo, como prevê a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não tendo influência na renúncia a outros direitos referentes a relação de emprego.
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Decisão
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, analisou que o artigo 840 do Código Civil garante ampla liberdade para que se possa, mediante concessões mútuas, solucionar ou prevenir pendências. “Entretanto, se a amplitude material das cláusulas do acordo extrajudicial encontra limite na própria legislação civil, que dirá na trabalhista”, disse.
Agra Belmonte também apontou que o artigo 841 do Código limita o objeto do ajuste aos direitos patrimoniais de caráter puramente privado. “Logo, estão fora do alcance da transação os direitos extrapatrimoniais e aqueles que, embora privados, interessem à ordem social”.
Além disso, o ministro observou que, mesmo que a estabilidade acidentária e a reparação por doenças profissionais possam ser convertidas em dinheiro, “a gênese de tais direitos encontra-se no núcleo essencial dos direitos sociais, constituindo-se em garantias indisponíveis aos trabalhadores”. Para ele, a compensação financeira pela violação de garantias que protegem a integridade física e mental do trabalhador não deve ser objeto de transação extrajudicial e particular.
Por fim, o ministro evidenciou ao TST que o valor da transação, que era de pouco mais de um ano de salário, servia para compensar somente o rompimento do contrato, antecipando o período de estabilidade, e não para os danos de doença profissional. “A situação denota equívoco ou erro substancial da trabalhadora – para não se falar em dolo do empregador – ao aceitar os termos do acordo”, concluiu.
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