O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou que não há vínculo de emprego entre o aplicativo de transporte Uber e os motoristas parceiros. A decisão de segunda instância, que se tornou pública nesta quinta-feira (25), foi tomada por unanimidade em julgamento que teve três desembargadores e reformou a sentença de primeira instância que havia sido assinada em fevereiro pelo juiz Márcio Toledo Gonçalves.

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A ação foi movida pelo motorista Rodrigo Leonardo Silva Ferreira, que alega ter sido dispensado pelo Uber em dezembro de 2015 e pleiteava a assinatura de sua carteira de trabalho. Como consequência, o motorista desejava receber os benefícios prevista na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a legislação vigente, o vínculo empregatício ocorre quando se observa a prestação de serviços de forma onerosa, subordinada, não eventual e com pessoalidade.

Para desembargadora, motoristas que aderem ao Uber tem liberdade para decidir jornada de trabalho
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Para desembargadora, motoristas que aderem ao Uber tem liberdade para decidir jornada de trabalho

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Na avaliação da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, os motoristas que aderem ao aplicativo têm liberdade para decidir a quantidade de horas que trabalham e podem ficar fora do aplicativo o tempo que quiserem, o que caracterizaria, segundo ela, a eventualidade do trabalho. "Também não há prova da pessoalidade na prestação de serviços, na medida em que o reclamante poderia fazer-se substituir por outro motorista que também fosse cadastrado na plataforma", afirmou a magistrada em sua decisão.

A desembargadora também avaliou que a subordinação se configura somente quando há poder de direção e comando da empresa, assim como interferência no modo de desempenho de atividade, o que não teria se comprovado. "A subordinação não se revela apenas por orientações dadas diretamente ao motorista ou pela internet", destaca o despacho. Maria Stela diz ainda que o autor da ação está atualmente vinculado ao Cabify, aplicativo similar ao Uber. "Não há fraude trabalhista e sim opção do motorista em se cadastrar e receber clientes pelos aplicativos".

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Concordaram com sua posição os desembargadores João Bosco Pinto Lara e Maria Laura Franco Lima de Faria. Esta é a primeira decisão de segunda instância no Brasil envolvendo uma ação trabalhista movida contra o aplicativo. Em nota, o Uber destacou que o tribunal reconheceu motoristas parceiros como profissionais independentes. 

"Hoje, mais de 50 mil brasileiros usam a nossa plataforma para gerar renda para si mesmos e suas famílias. Entre os motivos mais citados por eles como benefícios deste trabalho estão a autonomia para ser seu próprio chefe e a flexibilidade para aliar esta oportunidade de geração de renda com outras tarefas do seu dia a dia", diz o texto.

Primeira instância

A sentença expedida em fevereiro foi a primeira do Brasil a reconhecer o vínculo de emprego entre o aplicativo Uber e um de seus motoristas. Em sua decisão, o juiz Márcio Toledo Gonçalves havia determinado que fosse pago ao motorista horas extras, adicional noturno, verbas rescisórias pelo fim do contrato sem justa causa, valores gastos com combustível e também com água e balas oferecidas aos passageiros.

Com a decisão de segunda instância, a determinação foi invalidadas. Na opinião do juiz Márcio Toledo Gonçalves, embora o aplicativo se apresente como uma plataforma de tecnologia, fatos objetivos de sua relação com motoristas e clientes fazem dela uma empresa de transportes. O magistrado avaliou que, embora houvesse flexibilidade no horário, Rodrigo era pressionado pela realização sistêmica do trabalho, sob ameaça de desligamento.

Gonçalves citou decisão judicial similar do Tribunal do Trabalho de Londres, na Inglaterra. O juiz entendeu que o aplicativo oferecia remuneração, pois decidia de forma exclusiva toda a política de pagamento do serviço prestado, como o preço cobrado por quilômetro rodado e tempo de viagem e também as promoções e descontos para usuários. Segundo o magistrado, o motorista não geria o negócio, o que deveria ocorrer se de fato fosse ele que contratasse o aplicativo.

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Para o magistrado, caso o Uber se tratasse de fato de uma empresa de tecnologia e não de transporte, a tendência era a cobrança de uma quantia fixa pelo uso do aplicativo, deixando a cargo dos motoristas os ônus e os bônus do serviço, entre os quais o papel de negociar seus valores com os clientes.

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